{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22494,"origem":"stj","sha256_origem":"29525489cf9bbfee781dd1ecc5832f486073ad79bf26b481581d84d54e820ff5","registro_original":{"id_fonte":"000835847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196586","numero_registro":"202202647238","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. CUSTAS PELO\nESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA\nSÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso\nespecial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar\nespecificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice\nventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.\n2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos\nutilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do\nrecurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\n3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar\nespecificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do\nagravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da\nSúmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para\ninadmitir o recurso especial.\n4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,\ninadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula\nn. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a\ndemonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o\nque não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.\n5. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o\nfundamento da decisão ora agravada (Súmula 182/STJ). A incidência da\nSúmula 182/STJ se faz novamente presente.\n6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento\nconsolidado no sentido de que o defensor dativo tem direito aos\nhonorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado\nde acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem\ndos Advogados do Brasil da respectiva Seção (AgRg no REsp n.\n1.572.333/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016, grifei).\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b84971b1038aaf6e9c779ce08a37e593a75f54aeea23a23be1806baf17d74abc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
