# Registro público: STJ — 2196586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29525489cf9bbfee781dd1ecc5832f486073ad79bf26b481581d84d54e820ff5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835847
- **Número de registro na fonte:** 202202647238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. CUSTAS PELO
ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da
Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para
inadmitir o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula
n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a
demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o
fundamento da decisão ora agravada (Súmula 182/STJ). A incidência da
Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
- **Item 6 (texto oficial):** Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento
consolidado no sentido de que o defensor dativo tem direito aos
honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado
de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem
dos Advogados do Brasil da respectiva Seção (AgRg no REsp n.
1.572.333/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016, grifei).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. CUSTAS PELO
ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da
Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para
inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula
n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a
demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o
fundamento da decisão ora agravada (Súmula 182/STJ). A incidência da
Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento
consolidado no sentido de que o defensor dativo tem direito aos
honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado
de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem
dos Advogados do Brasil da respectiva Seção (AgRg no REsp n.
1.572.333/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016, grifei).
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 29525489cf9bbfee781dd1ecc5832f486073ad79bf26b481581d84d54e820ff5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 29525489cf9bbfee781dd1ecc5832f486073ad79bf26b481581d84d54e820ff5
- **SHA-256 do comentário:** 25121f068761445600eaadae5d4ab94b217ec28d2b6acb10abf9d0589cac0a9a
