{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22496,"origem":"stj","sha256_origem":"8c066a6d39129111318cb3f144738d07f3532a292589530510d26d3883f5f1e1","registro_original":{"id_fonte":"000835849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800209","numero_registro":"202300297595","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.\nRESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR\nINDEFERIDA NA ORIGEM.  ENUNCIADO Nº 691 DO STF. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.  Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que\nnão conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da\nfungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental.\n2. O presente writ foi impetrado contra decisão monocrática do\nDesembargador Relator que indeferiu a liminar em habeas corpus\nimpetrado na origem. Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem\njurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra\ndecisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do\nSTF, segundo o qual ?não compete ao Supremo Tribunal Federal,\nconhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,\nem habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar?.\n3. Ademais, da leitura do decreto preventivo, verifica-se que o\nagravante, ao ser abordado pelos policiais, desobedeceu a ordem de\nparada, resistindo a abordagem agredindo-os com socos e pontapés e\nameaçando-os de morte. Além disso, consta que teria arremessado uma\ngarrafa de vidro em direção à viatura, causando amassamento do capô.\nAinda, ressaltou o Magistrado que ele ostenta maus antecedentes, com\nregistro de inquérito policial por suposto crime de tráfico de\ndrogas. Portanto, não há flagrante ilegalidade na decretação da\nprisão, a justificar o deferimento do pedido de liminar.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de\nreconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72f5f1423a56f4b621beb8882a90c5e2f86305430b0f4bcae15094dc2200daa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
