# Registro público: STJ — 174334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22cf8bf4d64c7012553ee4ec866d32e224647672cc8c8ccaacdb2b6e44dc062a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMANDO VERMELHO.  NEGATIVA
DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS,
DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO
CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE MEMBROS DE GRUPO CRIMINOSO.
PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada negativa de autoria, registro ser inviável a
análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua
própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos
devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Note-se que a custódia imputada ao agravante está devidamente
justificada, em razão da gravidade da conduta, pois o recorrente
está sendo acusado de integrar organização criminosa, denominada
Comando Vermelho - CV, com vínculo associativo duradouro e
permanente, atuando no tráfico de drogas, tráfico de armas de fogo,
entre outros crimes, evidenciando uma estrutura organizacional
criminosa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva, pela
prisão domiciliar, pelo fato do agravante ser pai de crianças
menores de 12 anos,  tal tese não foi analisada pelo Tribunal
estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar
indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não
enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente
neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n.
378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 20/4/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMANDO VERMELHO.  NEGATIVA
DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS,
DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO
CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE MEMBROS DE GRUPO CRIMINOSO.
PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
2. Quanto à alegada negativa de autoria, registro ser inviável a
análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua
própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos
devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedentes.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. Note-se que a custódia imputada ao agravante está devidamente
justificada, em razão da gravidade da conduta, pois o recorrente
está sendo acusado de integrar organização criminosa, denominada
Comando Vermelho - CV, com vínculo associativo duradouro e
permanente, atuando no tráfico de drogas, tráfico de armas de fogo,
entre outros crimes, evidenciando uma estrutura organizacional
criminosa. Precedentes.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
6. Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva, pela
prisão domiciliar, pelo fato do agravante ser pai de crianças
menores de 12 anos,  tal tese não foi analisada pelo Tribunal
estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar
indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não
enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente
neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n.
378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 20/4/2017).
7. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
