{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22498,"origem":"stj","sha256_origem":"82df7d5d305d39cfba335738c8642c59905dcb140649345adf4c5c2a33553ac7","registro_original":{"id_fonte":"000835851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174091","numero_registro":"202203781746","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS TENTADOS. 1. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO\nCOLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS\nLEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 2.\nINDÍCIOS DE AUTORIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E\nMATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. CORRÉU\nBENEFICIADO COM A LIBERDADE EM PRIMEIRO GRAU. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SILIMILITUDE. 4. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. CRIME MOTIVADO POR DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO\nDE DROGAS. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULUM LIBERTATIS.\nGRAVIDADE CONCRETO DO DELITO. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO.\nNECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 5. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos\ncolegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático\nquando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em\nsúmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,\ncomo no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ,\ne da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de\nagravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão\ncolegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática\npor suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.\n2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do\npedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição\nfático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na\nespécie.\n3. Indício de autoria baseado no depoimento de um dos corréus, que\nreconheceu o paciente como um dos envolvidos nas práticas delitivas.\n4. A tese de insuficiência de provas de autoria e materialidade não\npode ser analisada pela via do habeas corpus ou do recurso\nordinário, por demandar exame do contexto fático probatório.\nPrecedentes.\n5. Segundo entendimento desta Corte Superior, \"para a ordenação da\nprisão preventiva não se exige prova concludente da autoria\ndelitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios\nsuficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o\nmandamus, se fazem presentes\" (AgRg no RHC n. 112.891/CE, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de\n23/3/2020).\n6. No caso, o requisito do periculum libertatis restou configurado\ndevido à gravidade concreta do delito, por se tratar de tentativas\nde homicídios qualificados, vinculados ao tráfico de drogas\nfaccionado e praticado em concurso de agentes, mediante disparos de\narmas de fogo em local público, que inclusive atingiram terceiros.\n7. Além disso, o risco efetivo de reiteração delitiva está\ndevidamente demonstrado, vez que o acusado foi condenado pela\nsuposta prática do delito de tráfico de drogas e possui ações penais\nem curso pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo,\nreceptação, homicídio doloso qualificado e associação ao tráfico de\ndrogas.\n8. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido\nde que é ?indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se\nnecessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que\nprovidências mais brandas não seriam suficientes para garantir a\nordem pública? (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI,\nQuinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3dfeef2da710865986264906a4d8e6ae2f61f815c7fcce183850a5eca99557c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
