# Registro público: STJ — 1580542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/225/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02dbb39fdbd49ce0adff7d809b73ce0b95a1194b9290d915bb04220bc201fb43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA VIOLAÇÃO DO
DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF.  PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA RESTRIÇÃO DE USO DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, a ação indenizatória de
reparação de danos causados pela constituição de servidão
administrativa sujeita-se à prescrição quinquenal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática
de estar demonstrada a prescrição da indenização pela restrição de
uso do imóvel, considerando que a autora adquiriu a fração ideal do
terreno ainda no ano de 1989, por meio de doação, quando sob ele já
pendia a servidão administrativa, afigurando-se certa eventual
restrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever  os  entendimentos  consignados  pelo  Tribunal  de
origem  requer  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,
visto  que  a  instância  a  quo  utilizou-se  de  elementos
contidos  nos  autos  para  alcançar  tal  entendimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo  interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA VIOLAÇÃO DO
DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF.  PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA RESTRIÇÃO DE USO DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2.  Na forma da jurisprudência do STJ, a ação indenizatória de
reparação de danos causados pela constituição de servidão
administrativa sujeita-se à prescrição quinquenal.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática
de estar demonstrada a prescrição da indenização pela restrição de
uso do imóvel, considerando que a autora adquiriu a fração ideal do
terreno ainda no ano de 1989, por meio de doação, quando sob ele já
pendia a servidão administrativa, afigurando-se certa eventual
restrição.
4.  Rever  os  entendimentos  consignados  pelo  Tribunal  de
origem  requer  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,
visto  que  a  instância  a  quo  utilizou-se  de  elementos
contidos  nos  autos  para  alcançar  tal  entendimento.
5.  Agravo  interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA CONSTITUIÇÃO
DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL- SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1468453>>-ES,
         {{REsp 1871042}}-SC,
         <<REsp 1241630>>-PR
(SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
ANÁLISE DO TERMO INICIAL - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1012592>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1468453>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2197370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29897/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1952632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29453/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1706290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26764/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
