{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22500,"origem":"stj","sha256_origem":"3e93faf293594811f2f963ea6ad176099373a9547d5016a206c4320da10ffd48","registro_original":{"id_fonte":"000835853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173258","numero_registro":"202203543828","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 1.º, INCISO II (TRINTA E SEIS VEZES) E\nINCISO V (TRÊS VEZES), C.C. ART. 11 C.C. ART. 12, INCISO I, TODOS DA\nLEI N. 8.137/1990, C.C. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE\nCRIMINAL. LESIVIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PREJUÍZO À\nFAZENDA PÚBLICA NÃO DESCARACTERIZADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nCONDUTA DO AGENTE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUTORIA COLETIVA. VÍNCULO\nSUBJETIVO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- \"[...] trancamento prematuro da ação penal somente é possível\nquando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação\nprobatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da\nmaterialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de\nalguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar\ninepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de\nProcesso Penal - CPP\" (AgRg no RHC n. 167.226/PR, Rel. Ministro JOEL\nILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de\n13/12/2022).\n- Sobre a atipicidade da conduta, a Corte local decidiu que,\n\"conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é\nque não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não\nenseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal,\ncomo almejado no presente habeas corpus\" (fl. 4830).\n- Extrai-se, da inicial acusatória (fls. 175/182) que o recorrente\nseria um dos administradores da empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO\nNORDESTE LTDA., os quais, agindo em conluio, teriam suprimido, entre\nos anos de 2010 a 2012 o tributo estadual ICMS, mediante fraude à\nfiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, em documento\nou livro exigido pela lei fiscal, indicando como isentas mercadorias\ntributáveis (art. 1.º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990) e, mediante\nvendas sem emissão de notas fiscais (art. 1.º, inciso V, da Lei n.\n8.137/1990).\n- A supressão de tributos através de fraude à fiscalização\ntributária, pela inserção de elementos inexatos em documentos\nfiscais, estaria comprovada e documentada no Auto de Infração n.\n93300008.09.00002197/2014-62. Por sua vez, a supressão de tributos\npor meio da omissão da emissão de notas fiscais referentes à venda\nde mercadorias efetivamente realizadas, estaria atestada e\ndocumentada no Auto de Infração n. 93300008.09.00000503/2015-07.\nApós a tramitação dos Procedimentos Administrativos Tributários\ncabíveis, os débitos tributários foram definitivamente lançados e\ninscritos na dívida ativa.\n- O fato de a dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no\nbojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não\ndescaracteriza a materialidade dos crimes fiscais ou a lesividade da\nconduta. Consta da inicial acusatória que \"o prejuízo causado aos\ncofres públicos do Estado da Paraíba, com consequente prejuízo à\ncoletividade, é de grande vulto e indiscutível, ante as\nconstituições definitivas dos créditos tributários\" (fl. 179). A\nconstituição definitiva do crédito tributário, pressuposto material\ndo crime fiscal, não é afastada pela mera garantia do débito em\nexecução.\n- O art. 41, do Código de Processo Penal, dispõe que \"a denúncia ou\nqueixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas\ncircunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos\nquais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando\nnecessário, o rol das testemunhas\".\n- Considera-se inepta a denúncia que não proceder à adequada\ndescrição individualizada da conduta do acusado, com seus elementos\ntípicos objetivos e subjetivos. Nos crimes de autoria coletiva, não\né preciso que a conduta do imputado seja detalhadamente\nindividualizada já na inicial acusatória.\n- A conduta do recorrente, para os julgadores da origem, foi\nadequadamente descrita, expondo a denúncia todos os elementos\nessenciais e circunstanciais do fato delituoso (fl. 4834).\n- Constata-se, da narrativa da exordial acusatória, que o recorrente\nera um dos administradores da empresa, o que foi informado pelos\nregistros da Junta Comercial do Estado de Pernambuco e apurado no\nProcedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério\nPúblico (fl. 180). Descreve a denúncia que cabia ao recorrente e aos\ndemais administradores \"a gestão financeira e patrimonial, assim\ncomo o fornecimento de informações ao serviço de contabilidade, além\nde outras atividades inerentes ao comércio que empreendiam\" (fl.\n181), ademais, \"como diretores da empresa e administradores nos\nrespectivos períodos, tinham plena ciência e total controle das\ntransações e negócios realizados, à época citada, com a\nresponsabilidade de apuração e recolhimento do ICMS devido, bem como\no dever de prestar informações fiscais às autoridades fazendárias\"\n(fl. 181).\n- Anote-se que, em se tratando de crime de autoria coletiva,\nsupostamente praticado pelos diretores da empresa, que, agindo em\nconjunto e conscientemente, teriam suprimido tributo estadual\nmediante fraude, a individualização pormenorizada da conduta de cada\num não é necessária nesta etapa processual. Basta que se aponte o\nvínculo de sua conduta com o delito praticado, o que foi atendido\npela denúncia, em cumprimento ao disposto no art. 41, do Código de\nProcesso Penal. Outrossim, a inicial acusatória explicitou a relação\nconcreta das condutas descritas com as funções ordinariamente\nexercidas por um administrador. Assim, não há qualquer ilegalidade\nflagrante a legitimar o trancamento da ação penal.\n- Não tendo sido afastada a constituição definitiva do débito\ntributário pela sua garantia no âmbito da execução fiscal, também\nnão é obrigatória e legalmente impositiva a suspensão da ação penal\nque tramita na origem.\n- Nesse diapasão, \"a garantia do crédito tributário na execução\nfiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer\nembargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional,\nnatureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e,\nportanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois\nnão configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de\nsuspensão do processo penal\" (RHC n. 65.221/PE, Sexta Turma, Rel.\nMin. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/6/2016) Recurso ordinário\ndesprovido. (RHC n. 159.012/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Confira-se, ainda: AgRg no RHC n.\n155.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b14f92fa313135020b178c0efddd99e7376278df6c2e27a53fb133d079c4f70d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
