# Registro público: STJ — 171269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac2638412cec12c3a6583e238dddc68a4a9a6750bbdb86a81206a1321024a1b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS
NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE
AMBULATORIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso ordinário,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola
o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante,
pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus tem escopo limitado, destinando-se a fazer cessar
atos de autoridade pública que lesionem ou ameacem de lesão a
liberdade ambulatorial cuja ilegalidade seja perceptível sem a
necessidade de dilação probatória. Trata-se, pois, de ação
mandamental de gênese constitucional, cuja tutela não alcança
situações nas quais não se vislumbra risco de constrição da
liberdade, tal como ocorre neste caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Os agravantes não são o alvo principal do inquérito, que se
destina a apurar condutas supostamente irregulares cometidas por
servidores da Ouvidoria, o que, por outro lado, não permite que se
descarte a participação de outras pessoas ? dentre as quais os ora
agravantes ? nessas ações.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem destacou que, ao contrário do afirmado pelos
agravantes, há indícios que justificam o prosseguimento das
investigações. As informações acerca da suposta participação dos
agravantes nos fatos narrados não são provenientes apenas da
denúncia anônima, mas com base em informações coletadas no próprio
órgão envolvido e com autorização dos gestores, o que retira
qualquer mácula relacionada a eventual violação ao sigilo,
preservada a segurança dos dados e as garantias constitucionais.
Desse modo, revela-se prematuro o trancamento do procedimento
investigatório. As alegações defensivas devem ser examinadas no
âmbito de futura ação penal, caso esta venha a ser instaurada por
ser este o ambiente processual adequado para o exame verticalizado
de provas de modo a permitir que se alcance a verdade real,
admitindo- ou rechaçando as alegações da acusação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS
NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE
AMBULATORIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso ordinário,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola
o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante,
pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. O habeas corpus tem escopo limitado, destinando-se a fazer cessar
atos de autoridade pública que lesionem ou ameacem de lesão a
liberdade ambulatorial cuja ilegalidade seja perceptível sem a
necessidade de dilação probatória. Trata-se, pois, de ação
mandamental de gênese constitucional, cuja tutela não alcança
situações nas quais não se vislumbra risco de constrição da
liberdade, tal como ocorre neste caso.
4. Os agravantes não são o alvo principal do inquérito, que se
destina a apurar condutas supostamente irregulares cometidas por
servidores da Ouvidoria, o que, por outro lado, não permite que se
descarte a participação de outras pessoas ? dentre as quais os ora
agravantes ? nessas ações.
5. O Tribunal de origem destacou que, ao contrário do afirmado pelos
agravantes, há indícios que justificam o prosseguimento das
investigações. As informações acerca da suposta participação dos
agravantes nos fatos narrados não são provenientes apenas da
denúncia anônima, mas com base em informações coletadas no próprio
órgão envolvido e com autorização dos gestores, o que retira
qualquer mácula relacionada a eventual violação ao sigilo,
preservada a segurança dos dados e as garantias constitucionais.
Desse modo, revela-se prematuro o trancamento do procedimento
investigatório. As alegações defensivas devem ser examinadas no
âmbito de futura ação penal, caso esta venha a ser instaurada por
ser este o ambiente processual adequado para o exame verticalizado
de provas de modo a permitir que se alcance a verdade real,
admitindo- ou rechaçando as alegações da acusação.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ac2638412cec12c3a6583e238dddc68a4a9a6750bbdb86a81206a1321024a1b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

