{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22502,"origem":"stj","sha256_origem":"a179d2d722e5c229f536b23c92aadd5bb6e47214e0dc8f34bdae620a0e9a9ac3","registro_original":{"id_fonte":"000835857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199814","numero_registro":"202202715362","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.\nINTENSA VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso\nespecial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar\nespecificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice\nventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.\n2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos\nutilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do\nrecurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\n3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar\nespecificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do\nagravo em recurso especial, os óbices processuais ventilados na\ndecisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, quais\nsejam, Súmula 182/STJ (deficiência/impugnação), cópia do repositório\nnão juntada/autenticada (certidão, citação ou reprodução de\njulgados), deficiência de cotejo analítico e Súmula 518/STJ.\n4. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o\nfundamento da decisão ora agravada (Súmula 182/STJ). A incidência da\nSúmula 182/STJ se faz novamente presente.\n5. Ainda que assim não fosse, épossível o estabelecimento de regime\ninicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (o\nsemiaberto para condenação inferior a 4 anos de reclusão), quando se\nverifica a gravidade concreta do delito - na hipótese, a intensa\nviolência praticada contra a vítima -, a revelar a maior\nreprovabilidade da conduta(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.816.265/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe\nde 21/6/2021)\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bbf85c7f6c3e56ed2bb37316368a376cf99e468cd4919b84e12f03edd961f33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
