# Registro público: STJ — 2199814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22502/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a179d2d722e5c229f536b23c92aadd5bb6e47214e0dc8f34bdae620a0e9a9ac3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INTENSA VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, os óbices processuais ventilados na
decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, quais
sejam, Súmula 182/STJ (deficiência/impugnação), cópia do repositório
não juntada/autenticada (certidão, citação ou reprodução de
julgados), deficiência de cotejo analítico e Súmula 518/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o
fundamento da decisão ora agravada (Súmula 182/STJ). A incidência da
Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, épossível o estabelecimento de regime
inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (o
semiaberto para condenação inferior a 4 anos de reclusão), quando se
verifica a gravidade concreta do delito - na hipótese, a intensa
violência praticada contra a vítima -, a revelar a maior
reprovabilidade da conduta(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.816.265/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe
de 21/6/2021)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INTENSA VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, os óbices processuais ventilados na
decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, quais
sejam, Súmula 182/STJ (deficiência/impugnação), cópia do repositório
não juntada/autenticada (certidão, citação ou reprodução de
julgados), deficiência de cotejo analítico e Súmula 518/STJ.
4. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o
fundamento da decisão ora agravada (Súmula 182/STJ). A incidência da
Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
5. Ainda que assim não fosse, épossível o estabelecimento de regime
inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (o
semiaberto para condenação inferior a 4 anos de reclusão), quando se
verifica a gravidade concreta do delito - na hipótese, a intensa
violência praticada contra a vítima -, a revelar a maior
reprovabilidade da conduta(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.816.265/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe
de 21/6/2021)
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
