{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22503,"origem":"stj","sha256_origem":"614ae6f3b01f904a91f1b4a3c48cda8d1d3ce01897f6774b34f5ef80eadfe5de","registro_original":{"id_fonte":"000835858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787957","numero_registro":"202203811070","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE\nCORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E LAVAGEM DE\nDINHEIRO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA\nDE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Caso em que a agravante é investigada no bojo da denominada\n\"Operação Nácar-19\", por supostamente integrar uma organização\ncriminosa voltada para prática dos crimes de corrupção ativa e\npassiva, desvios de recursos públicos e lavagem de capitais,\ncomposta por agentes políticos da prefeitura de Guarujá/SP, tendo\nsido determinada a aplicação de medidas cautelares, entre elas o\nafastamento da função pública.\n2. O presente writ apresenta as mesmas partes, causa de pedir,\npedido e foi impetrado contra o mesmo ato impugnado no HC 752.069,\nimpetrado também em favor da ora agravante, julgado no dia\n16/11/2022, certificado o transito em julgado da decisão no dia\n23/11/2022. A situação fática da paciente foi examinada também no\njulgamento do HC 773.788, inclusive à luz do que dispõe o art. 580\ndo CPP.\n3. Embora a decisão paradigma, proferida no habeas corpus 773.788,\ntenha destacado apenas cinco medidas cautelares, é certo que a\nfundamentação exposta se estende também à medida de afastamento das\natividades públicas como forma de resguardar as investigações e o\nresultado útil do processo. Isso porque, como registrado na decisão\nde primeiro grau, há evidências de que os investigados - Michele\nCicconi, Renata Martins e Celso Roberto - se valiam das suas funções\njunto à prefeitura para direcionar procedimentos de licitação,\nfundamentação que guarda a devida adequação com a medida restritiva\nimposta na decisão impugnada. Ausência de contrangimento ilegal.\nJulgados do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78652d2828d80699e8a3bd1ca28f7c2ffd4dc613d8790ab0d7afa718fbd3d8f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
