{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22505,"origem":"stj","sha256_origem":"5c4ed59cd41db5654f67c5fe409f5a09e9c523bf2251409d7a18e72906d60f49","registro_original":{"id_fonte":"000835860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791089","numero_registro":"202203945604","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nPESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS\nDILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA\nNÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Ao contrário do que aduz a defesa, as instâncias ordinárias\nconsignaram que as medidas de busca pessoal e veicular não\ndecorreram unicamente de denúncia anônima, mas sim de prévia\ninvestigação realizada pela Polícia Civil, que buscou apurar as\ninformações apresentadas, não havendo se falar, portanto, em\nnulidade.\n- Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a\nimpossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório\nnesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as\nconclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos\ne provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos\nlimites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o\naprofundado exame do acervo da ação penal(HC 693.758/MT, Rel.\nMinistro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta\nTurma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).\n2. Não é possível enfrentar as alegações referentes à dosimetria,\nsob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, uma vez\nque não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no ato impugnado.\nComo é cediço, \"matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a\nanálise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em\nindevida supressão de instância\" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, relator\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe\nde 10/6/2022).\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41a55dbbb29f2be766a2e490c4babbc1a310a1764d01d9cdd1e11ce32f33c401","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
