{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22506,"origem":"stj","sha256_origem":"6b6db1b5295dd97999ce6bc3a82647a83e90bd24f00126993d747684b419f725","registro_original":{"id_fonte":"000835861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791083","numero_registro":"202203945297","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO\nSUBJETIVO. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO. VIOLAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NA EXECUÇÃO\nDA PENA, IMPERA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO\n1- A prisão preventiva decretada em outro processo pode justificar o\nindeferimento da progressão de regime, se o delito em razão do qual\nfoi decretada a prisão cautelar foi cometido durante a execução da\npena em regime semiaberto, na medida em que, nos termos do art. 52\nda Lei de Execuções Penais, \"A prática de fato previsto como crime\ndoloso constitui falta grave\". 2 - O fato de estar preso apenas\nprovisoriamente em relação a esse novo crime não impede o\nreconhecimento de infração de natureza grave no processo no qual\ncumpre a execução, tendo em vista que, nos termos do enunciado n.\n526 da Súmula desta Corte, \"O reconhecimento de falta grave\ndecorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no\ncumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença\npenal condenatória no processo penal instaurado para apuração do\nfato\". [...] (AgRg no HC n. 718.375/PR, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de\n18/3/2022.).\n2- Na situação presente, o executado foi preso preventivamente pela\n4ª Vara Criminal dos crimes dolosos contra a vida e Tribunal do\nJúri, circunstância que impede a progressão de regime ou a concessão\nde livramento condicional na execução atual, por se tratarem de\nfatos ocorridos durante o cumprimento da pena. Além disso, não houve\ntempo hábil para a reabilitação da conduta carcerária do executado,\nque não se restringe ao atestado emitido pela autoridade\nadministrativa, cuja avaliação do comportamento se restringe ao\nprazo de 1 ano, previsto § 7º, art. 112, LEP. Aliás, a sua conduta\ncarcerária foi classificada, administrativamente, como regular.\n3- A sua progressão de regime no processo de execução atual tornaria\nsem efeito a prisão cautelar, colocando em risco a sociedade. De\ntodo modo, não há, nesse caso, ofensa ao princípio da presunção da\ninocência, afinal o apenado não está sendo condenado definitivamente\nno processo em que foi preso preventivamente, e, sim, somente está\nsendo negado seu pedido de progressão de regime, neste momento.\n4- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d45f7045e0d76d53787310674b5e66a8bb5b2f15ef8f828d34e38d897f4a973","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
