{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22507,"origem":"stj","sha256_origem":"a5a6ee36ff144f652818c99ebfaaa7ec8ec4caad25842904f9ab2c3d4dc8bce8","registro_original":{"id_fonte":"000835862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790903","numero_registro":"202203944756","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS\nE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no\nsentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal\nFederal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante\nilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.\n2. No caso, o Juízo de primeiro grau considerou relevante resguardar\na ordem pública, em virtude da gravidade da conduta, imputada ao\npaciente, evidenciada pelo modus operandi, pois há indícios de que\nele integre organização criminosa que atua no tráfico internacional\nde drogas, tendo como principal função auxiliar nas atividades de\ncontaminação dos contêineres com a droga, além de também fazer a\nguarda dos entorpecentes em galpão.\nO modus operandi da organização criminosa, inserção de entorpecentes\nem carregamentos de frutas, foi investigado e descortinado no ano de\n2021, quando a Polícia Federal, em conjunto com a Receita Federal,\nconseguiu evitar, em várias ocasiões, o envio de aproximadamente 2,4\ntoneladas de cocaína do terminal portuário de Natal para o exterior.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b8d98af3f6de1dbb3a58d1e41634fa6f6c7ced1940a1075b3fa128c7f678121","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
