{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22508,"origem":"stj","sha256_origem":"490df7793b18bcd400fd5b642277b8b084328629f228f1726c04ffc5ae9844ed","registro_original":{"id_fonte":"000835863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789708","numero_registro":"202203896776","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE\nSINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA\nAPÓS A SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE\nGUIA DE EXECUÇÃO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a cumprir pena em\nregime inicialmente semiaberto, observo que foi expedida a guia de\nexecução provisória, não se mostrando necessária a adequação da\npreventiva ao regime prisional semiaberto fixado na sentença, uma\nvez que tal providência será adotada, como de praxe, pelo Juízo da\nExecução. Forçoso observar, ainda, que, passados mais de um ano da\ndecretação da preventiva do paciente, este ainda se encontra\nforagido, permanecendo os fundamentos de sua prisão. Ausência de\nconstrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7dd70c2f7b3c5e13d7401716a31dfc82e5334cdc29be4e18636fb2778da83365","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
