{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22510,"origem":"stj","sha256_origem":"45980d5a718f736ce3e7d18a6612b14dd82a45fccd15c2137e44ae51c7439909","registro_original":{"id_fonte":"000835865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788718","numero_registro":"202203841488","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.\nINSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O reconhecimento de nulidades no processo penal dependem de\ndemonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em\ndetrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o\nprincípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no\nart. 563 do Código de Processo Penal, o que, na hipótese, não ficou\ndemonstrado.\n2. A escolha do defensor pelo réu é uma das mais importantes\nexpressões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla\ndefesa. Esta Corte Superior, em situações de inércia do advogado\nconstituído pelo acusado, reconhece a necessidade de intimação do\nréu para que nomeie outro patrono e, somente caso não o faça,\npermite a nomeação de advogado dativo, sob pena de nulidade absoluta\n(REsp n. 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\nDje 6/10/2016).\n3. Neste caso, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é\npossível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de\nnulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático\ndelineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos\nao exercício das garantias constitucionais. Ressalte-se que, nos\ntermos do entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte\nSuperior, a condenação, por si só, não é suficiente para demonstrar\no prejuízo necessário para que se reconheça a nulidade de atos\nprocessuais.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4be358efb5654b1df79c1dbc90cb363782ed05b4bea0e5b7b0744d4a810a7fe8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
