{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22511,"origem":"stj","sha256_origem":"e0736fa33cb2f286aa005d98f473afbf43a4cb1899b1af8779f7f26310c2c0f3","registro_original":{"id_fonte":"000835866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783677","numero_registro":"202203585985","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCONDENAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA,\nDIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. AUMENTO DE 5 MESES. PROPORCIONALIDADE. IMPRECISÃO DA\nQUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO DE\n1/5 (UM QUINTO) DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga\ndefesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi\nanalisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que\nimpede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"é pacífica no\nsentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é\nimprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que\npossa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC\n530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em\n24/9/2019, DJe de 10/10/2019).\n3. Quanto à dosimetria, Corte de origem destacou a necessidade de\nagravamento da sanção base, ante as consequências do crime, que\nteriam desbordado os limites daquilo que ordinariamente se espera em\ncondutas dessa natureza, uma vez que que está atestado na perícia\nque a ofendida suportou padecimento psíquico em decorrência dos\nabusos. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da pena\nbase em 5 (cinco) meses, tendo em vista a fundamentação utilizada na\norigem, em especial a valoração negativa das circunstâncias do\ncrime, tendo em vista que o trauma psicológico sofrido pela vítima\njustifica o aumento da sanção penal.\n4. É pacífico nessa Corte que a impossibilidade de quantificar o\nnúmero exato de condutas criminosas praticadas não impede que a pena\nseja majorada, em razão da continuidade delitiva, em fração superior\nà mínima, nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período\nde tempo, como no caso. Assim, o aumento de 1/5 (um quinto) da pena\nem razão da continuidade delitiva não se mostra desproporcional,\ninexistindo o apontado constrangimento ilegal.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c7b000c6f34becb605950de751906c7b660d0ff4e53e3fcf50b9b6dd1046466","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
