# Registro público: STJ — 783677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0736fa33cb2f286aa005d98f473afbf43a4cb1899b1af8779f7f26310c2c0f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835866
- **Número de registro na fonte:** 202203585985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA,
DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. AUMENTO DE 5 MESES. PROPORCIONALIDADE. IMPRECISÃO DA
QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO DE
1/5 (UM QUINTO) DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga
defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi
analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que
impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe de 10/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, Corte de origem destacou a necessidade de
agravamento da sanção base, ante as consequências do crime, que
teriam desbordado os limites daquilo que ordinariamente se espera em
condutas dessa natureza, uma vez que que está atestado na perícia
que a ofendida suportou padecimento psíquico em decorrência dos
abusos. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da pena
base em 5 (cinco) meses, tendo em vista a fundamentação utilizada na
origem, em especial a valoração negativa das circunstâncias do
crime, tendo em vista que o trauma psicológico sofrido pela vítima
justifica o aumento da sanção penal.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico nessa Corte que a impossibilidade de quantificar o
número exato de condutas criminosas praticadas não impede que a pena
seja majorada, em razão da continuidade delitiva, em fração superior
à mínima, nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período
de tempo, como no caso. Assim, o aumento de 1/5 (um quinto) da pena
em razão da continuidade delitiva não se mostra desproporcional,
inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA,
DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. AUMENTO DE 5 MESES. PROPORCIONALIDADE. IMPRECISÃO DA
QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO DE
1/5 (UM QUINTO) DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga
defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi
analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que
impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe de 10/10/2019).
3. Quanto à dosimetria, Corte de origem destacou a necessidade de
agravamento da sanção base, ante as consequências do crime, que
teriam desbordado os limites daquilo que ordinariamente se espera em
condutas dessa natureza, uma vez que que está atestado na perícia
que a ofendida suportou padecimento psíquico em decorrência dos
abusos. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da pena
base em 5 (cinco) meses, tendo em vista a fundamentação utilizada na
origem, em especial a valoração negativa das circunstâncias do
crime, tendo em vista que o trauma psicológico sofrido pela vítima
justifica o aumento da sanção penal.
4. É pacífico nessa Corte que a impossibilidade de quantificar o
número exato de condutas criminosas praticadas não impede que a pena
seja majorada, em razão da continuidade delitiva, em fração superior
à mínima, nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período
de tempo, como no caso. Assim, o aumento de 1/5 (um quinto) da pena
em razão da continuidade delitiva não se mostra desproporcional,
inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 783677 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0736fa33cb2f286aa005d98f473afbf43a4cb1899b1af8779f7f26310c2c0f3
- **SHA-256 do comentário:** f3f42035203c8819ae4fe827ce34f9141a076422148b006fd38c1a92ec4b4575
