# Registro público: STJ — 792531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87700c4302ea67da07269a094b0736e139dd9b72a7fc3fb2b6dd832d13276a7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835870
- **Número de registro na fonte:** 202204007041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
E APREENSÃO. QUEBRA DO SIGILO DA ESPOSA DO COINVESTIGADO. MEDIDA NÃO
AUTORIZADA. NULIDADE DA PROVA. 2. CELULAR TAMBÉM UTILIZADO PELO
COINVESTIGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DIMINUI A PROTEÇÃO À INTIMIDADE
DE TERCEIRO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a
devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros
não investigados. Ora, se trata de direito constitucionalmente
protegido que depende de decisão judicial concretamente fundamentada
para que possa ser mitigado, o que não se verifica na hipótese dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o celular ser utilizado também pelo paciente e não
exclusivamente não diminui a proteção à intimidade da sua esposa.
Com efeito, identificada a utilização do telefone da esposa também
pelo paciente, seria necessário determinar de forma específica a
quebra do mencionado sigilo e não de forma abrangente como quer
levar a crer a fundamentação declinada pela Corte local.
- Conforme amplamente firmado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é cediço que o
resultado da diligência não justifica a ausência de autorização
judicial específica. Com efeito, "o fato de terem sido encontrados
objetos ilícitos não convalida a abordagem policial". (HC n.
728.920/GO, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
E APREENSÃO. QUEBRA DO SIGILO DA ESPOSA DO COINVESTIGADO. MEDIDA NÃO
AUTORIZADA. NULIDADE DA PROVA. 2. CELULAR TAMBÉM UTILIZADO PELO
COINVESTIGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DIMINUI A PROTEÇÃO À INTIMIDADE
DE TERCEIRO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a
devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros
não investigados. Ora, se trata de direito constitucionalmente
protegido que depende de decisão judicial concretamente fundamentada
para que possa ser mitigado, o que não se verifica na hipótese dos
autos.
2. O fato de o celular ser utilizado também pelo paciente e não
exclusivamente não diminui a proteção à intimidade da sua esposa.
Com efeito, identificada a utilização do telefone da esposa também
pelo paciente, seria necessário determinar de forma específica a
quebra do mencionado sigilo e não de forma abrangente como quer
levar a crer a fundamentação declinada pela Corte local.
- Conforme amplamente firmado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é cediço que o
resultado da diligência não justifica a ausência de autorização
judicial específica. Com efeito, "o fato de terem sido encontrados
objetos ilícitos não convalida a abordagem policial". (HC n.
728.920/GO, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 87700c4302ea67da07269a094b0736e139dd9b72a7fc3fb2b6dd832d13276a7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 792531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87700c4302ea67da07269a094b0736e139dd9b72a7fc3fb2b6dd832d13276a7c
- **SHA-256 do comentário:** 2dd563a1f5820610c5a27cc07e050ab154296298bf251baca715a4f605b412bb
