# Registro público: STJ — 791590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25d152caa288e9b50ddfb2b89509df82f5032416003c31c7a7a2d8e07d3ea2cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835872
- **Número de registro na fonte:** 202203965695
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40,
III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA
REINCIDÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS
EM JULGADO. AUMENTO EM DOIS ANOS (FRAÇÃO DE 2/5).
DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação
concreta. Além do mais, fixou-se o entendimento no sentido de que a
multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda
fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6 (AgRg no HC n.
736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Destacada a dupla reincidência do paciente, não há ilegalidade na
escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual
fração de 1/6; todavia, é desproporcional, na hipótese, o incremento
operado em 2 anos de reclusão (fração de 2/5) e 200 dias-multa,
razão pela qual concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para
reduzir a fração de aumento para 1/3.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40,
III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA
REINCIDÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS
EM JULGADO. AUMENTO EM DOIS ANOS (FRAÇÃO DE 2/5).
DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação
concreta. Além do mais, fixou-se o entendimento no sentido de que a
multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda
fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6 (AgRg no HC n.
736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
2. Destacada a dupla reincidência do paciente, não há ilegalidade na
escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual
fração de 1/6; todavia, é desproporcional, na hipótese, o incremento
operado em 2 anos de reclusão (fração de 2/5) e 200 dias-multa,
razão pela qual concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para
reduzir a fração de aumento para 1/3.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 25d152caa288e9b50ddfb2b89509df82f5032416003c31c7a7a2d8e07d3ea2cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 791590 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 25d152caa288e9b50ddfb2b89509df82f5032416003c31c7a7a2d8e07d3ea2cf
- **SHA-256 do comentário:** 6cef67221867082de8b6fb4606c99821d269d757a1b461e182efd0ca3665b59a
