{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22519,"origem":"stj","sha256_origem":"dc5d4a0196645c7a05769fbdaae76377d41ce394a3570a313e8bf8be3eb1647d","registro_original":{"id_fonte":"000835874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791187","numero_registro":"202203952290","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.\nREEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante\ndisposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer\num estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,\ninclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por\noutro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a\ncontrovérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental,\no que supera eventual mácula da decisão singular do relator.\n2. Ademais, com a publicação da Lei n. 14.365/2022, que entrou em\nvigor na data da sua publicação, em 2/6/2022, passou a se admitir a\nsustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao\ndisposto no art. 7º, § 2º-B, do referido diploma. Nesse contexto,\ntem-se ainda mais patente a ausência de prejuízo à defesa em virtude\ndo julgamento monocrático\n3. Quanto ao mérito, a Corte local, com base no acervo probatório,\nfirmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico\nde drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o\nentendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de\nrito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado\npara analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"220c7397846bc22471e337d62975ef6309165ff3d95e997604910c4203a48575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
