{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2252,"origem":"stj","sha256_origem":"90bf03e3aebd2c073f291d63f5f335c0c10a5a379a5863b41feafcbfd5b5d566","registro_original":{"id_fonte":"000812732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160057","numero_registro":"202200309350","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS\nFATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO\nDECORRER DA INVESTIGAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado na garantia\nda ordem pública dada a gravidade concreta do delito, uma vez que o\nagravante é  apontado  como  integrante  -  com  posição\nhierárquica  superior  -  de  organização criminosa voltada para o\ntráfico de drogas.\n3. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida\ncautelar, uma vez que não houve flagrante em relação ao ora\nagravante e a prisão cautelar foi decretada no curso da\ninvestigação, quando então reunidos os pressupostos autorizativos da\nmedida extrema. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram\napós a apreensão do celular do coinvestigado Ivan Rodigues Pinto de\nOliveira e a respectiva análise de mensagens trocadas supostamente\nentre os membros do grupo criminoso. Dessarte, verificada a\ncomplexidade no trâmite das investigações e o reconhecimento\nsuperveniente da autoria do agravante ao longo da fase pré\nprocessual, é legítima a prisão cautelar decretada em momento\nposterior, por ocasião de representação da autoridade policial.\n4. Não há ilegalidade no decreto preventivo quanto à possibilidade\nde  aplicação  de  outras  medidas  cautelares,  pois havendo\nmotivo  válido  que  justifique  a decretação  da  custódia\npreventiva,  não  se  pode  falar  em  sua  substituição  por\nnenhuma  das medidas cautelares diversas da prisão. A leitura\nconjunta dos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, determina que a\nprisão preventiva seja mantida quando não for cabível a sua\nsubstituição por outra medida cautelar, exatamente como ocorre na\npresente situação.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0ea33d01f8add3e2f3efbd10fe8c6baca43db7c49916df62959289a8c69e5b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
