# Registro público: STJ — 160057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90bf03e3aebd2c073f291d63f5f335c0c10a5a379a5863b41feafcbfd5b5d566

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS
FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO
DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado na garantia
da ordem pública dada a gravidade concreta do delito, uma vez que o
agravante é  apontado  como  integrante  -  com  posição
hierárquica  superior  -  de  organização criminosa voltada para o
tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida
cautelar, uma vez que não houve flagrante em relação ao ora
agravante e a prisão cautelar foi decretada no curso da
investigação, quando então reunidos os pressupostos autorizativos da
medida extrema. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram
após a apreensão do celular do coinvestigado Ivan Rodigues Pinto de
Oliveira e a respectiva análise de mensagens trocadas supostamente
entre os membros do grupo criminoso. Dessarte, verificada a
complexidade no trâmite das investigações e o reconhecimento
superveniente da autoria do agravante ao longo da fase pré
processual, é legítima a prisão cautelar decretada em momento
posterior, por ocasião de representação da autoridade policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ilegalidade no decreto preventivo quanto à possibilidade
de  aplicação  de  outras  medidas  cautelares,  pois havendo
motivo  válido  que  justifique  a decretação  da  custódia
preventiva,  não  se  pode  falar  em  sua  substituição  por
nenhuma  das medidas cautelares diversas da prisão. A leitura
conjunta dos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, determina que a
prisão preventiva seja mantida quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, exatamente como ocorre na
presente situação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS
FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO
DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado na garantia
da ordem pública dada a gravidade concreta do delito, uma vez que o
agravante é  apontado  como  integrante  -  com  posição
hierárquica  superior  -  de  organização criminosa voltada para o
tráfico de drogas.
3. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida
cautelar, uma vez que não houve flagrante em relação ao ora
agravante e a prisão cautelar foi decretada no curso da
investigação, quando então reunidos os pressupostos autorizativos da
medida extrema. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram
após a apreensão do celular do coinvestigado Ivan Rodigues Pinto de
Oliveira e a respectiva análise de mensagens trocadas supostamente
entre os membros do grupo criminoso. Dessarte, verificada a
complexidade no trâmite das investigações e o reconhecimento
superveniente da autoria do agravante ao longo da fase pré
processual, é legítima a prisão cautelar decretada em momento
posterior, por ocasião de representação da autoridade policial.
4. Não há ilegalidade no decreto preventivo quanto à possibilidade
de  aplicação  de  outras  medidas  cautelares,  pois havendo
motivo  válido  que  justifique  a decretação  da  custódia
preventiva,  não  se  pode  falar  em  sua  substituição  por
nenhuma  das medidas cautelares diversas da prisão. A leitura
conjunta dos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, determina que a
prisão preventiva seja mantida quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, exatamente como ocorre na
presente situação.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
