{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22520,"origem":"stj","sha256_origem":"993972a92c939d094ae039e4de04a16a4b2d00b0807c253af3d2ce4236948b06","registro_original":{"id_fonte":"000835875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"778735","numero_registro":"202203324158","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS   CORPUS.   CRIME   DE   ASSOCIAÇÃO   CRIMINOSA   E\nCONCUSSÃO.   ALEGADAS   OMISSÕES   NO   JULGAMENTO,   PELA   CORTE\nDE   ORIGEM,   DOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO.   NÃO\nVERIFICAÇÃO.   INÉPCIA   DA   DENÚNCIA.   SUPERVENIÊNCIA   DE\nSENTENÇA   CONDENATÓRIA.   ABSOLVIÇÃO   DA   PRÁTICA   DOS   DELITOS\n  IMPUTADOS.   PROVA   DA   AUTORIA   E   MATERIALIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.  DOSIMETRIA.\nPENA-BASE.   EXASPERAÇÃO   INDEVIDA.   ART.   2º,   §   4º,   I,\nDA   LEI   DE   ORGANIZAÇÕES   CRIMINOSAS.   CAUSA   DE   AUMENTO\nDE   PENA.  INCIDÊNCIA.  POLICIAL RODOVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A\nFUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE.  HABEAS\nCORPUS   NÃO   CONHECIDO,   MAS   CONCEDIDA   A   ORDEM   DE\nOFÍCIO.\n1.   Segundo   entendimento   jurisprudencial   desta   Corte,   a\nsuperveniência   de   sentença   condenatória   esvai   a   análise\n da   tese   acerca   da   inépcia   da   denúncia.\n2.   O   Tribunal   de   origem,   com   base   em   farto   e\ncoeso   conjunto   probatório   decidiu   pela   efetiva   prática\ndos   delitos   de   associação   criminosa   e   concussão   pelo\npaciente.   A   pretensão   de   absolvição   demandaria\nrevolvimento   fático-probatório   da   ação   penal   já   julgada,\n  procedimento   inviável   na   via   estreita   do   habeas\ncorpus.\n3.   No   tocante   ao   delito   de   associação   criminosa,   uma\n  vez   constatado   que   o   paciente   era   integrante   de\norganização   criminosa   formada   por   policiais   militares\nrodoviários   que,   mediante   divisão   de   tarefas,   exigia\nde   condutores   de   veículos   o   pagamento   de   valores   a\ntítulo   de   propina,   para   não   realizar   fiscalização   ou\npara   deixar   de   tomar   providências   em   caso   de\nflagrante   cometimento   de   crime.   Atuavam   também   nas\nhipóteses   de   acidentes   de   trânsito,   quando   a\narrecadação   ilícita   decorria   do   acionamento   de   serviços\n de   determinadas   empresas   de   guincho   para   atuarem   no\nsinistro.   Outrossim,   a   condenação   pelo   delito   de\nconcussão   foi   demonstrada   por   meio   de   relatório   de\nconstatação   e   análise   de   imagens   e   áudios.\n4.   Não   se   verifica   omissão   do   Tribunal   de   origem\nquanto   ao   exame   dos   temas   postos,   todos analisados,\nsenão   decisão   em   desacordo   com   os   interesses   buscados.\n5.   A   exasperação   da   pena-base   com   fundamento   em\nelementos   ínsitos   ao   tipo   penal   é   indevida,   devendo\nser   procedida   nova   dosimetria   da   pena,   de   forma   a\nafastá-la.\n6.   Incide   a   causa   de   aumento   de   pena   prevista   no\nart. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em\nque policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o\ndelito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13.\n7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para\nfixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão,\nno regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e221246265caefd07d4991fc60e7f3ac7a277afa3d50107cbb88fb1a3919a3dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"993972a92c939d094ae039e4de04a16a4b2d00b0807c253af3d2ce4236948b06","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
