# Registro público: STJ — 778735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 993972a92c939d094ae039e4de04a16a4b2d00b0807c253af3d2ce4236948b06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835875
- **Número de registro na fonte:** 202203324158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS   CORPUS.   CRIME   DE   ASSOCIAÇÃO   CRIMINOSA   E
CONCUSSÃO.   ALEGADAS   OMISSÕES   NO   JULGAMENTO,   PELA   CORTE
DE   ORIGEM,   DOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO.   NÃO
VERIFICAÇÃO.   INÉPCIA   DA   DENÚNCIA.   SUPERVENIÊNCIA   DE
SENTENÇA   CONDENATÓRIA.   ABSOLVIÇÃO   DA   PRÁTICA   DOS   DELITOS
  IMPUTADOS.   PROVA   DA   AUTORIA   E   MATERIALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.  DOSIMETRIA.
PENA-BASE.   EXASPERAÇÃO   INDEVIDA.   ART.   2º,   §   4º,   I,
DA   LEI   DE   ORGANIZAÇÕES   CRIMINOSAS.   CAUSA   DE   AUMENTO
DE   PENA.  INCIDÊNCIA.  POLICIAL RODOVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A
FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE.  HABEAS
CORPUS   NÃO   CONHECIDO,   MAS   CONCEDIDA   A   ORDEM   DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo   entendimento   jurisprudencial   desta   Corte,   a
superveniência   de   sentença   condenatória   esvai   a   análise
 da   tese   acerca   da   inépcia   da   denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** O   Tribunal   de   origem,   com   base   em   farto   e
coeso   conjunto   probatório   decidiu   pela   efetiva   prática
dos   delitos   de   associação   criminosa   e   concussão   pelo
paciente.   A   pretensão   de   absolvição   demandaria
revolvimento   fático-probatório   da   ação   penal   já   julgada,
  procedimento   inviável   na   via   estreita   do   habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** No   tocante   ao   delito   de   associação   criminosa,   uma
  vez   constatado   que   o   paciente   era   integrante   de
organização   criminosa   formada   por   policiais   militares
rodoviários   que,   mediante   divisão   de   tarefas,   exigia
de   condutores   de   veículos   o   pagamento   de   valores   a
título   de   propina,   para   não   realizar   fiscalização   ou
para   deixar   de   tomar   providências   em   caso   de
flagrante   cometimento   de   crime.   Atuavam   também   nas
hipóteses   de   acidentes   de   trânsito,   quando   a
arrecadação   ilícita   decorria   do   acionamento   de   serviços
 de   determinadas   empresas   de   guincho   para   atuarem   no
sinistro.   Outrossim,   a   condenação   pelo   delito   de
concussão   foi   demonstrada   por   meio   de   relatório   de
constatação   e   análise   de   imagens   e   áudios.
- **Item 4 (texto oficial):** Não   se   verifica   omissão   do   Tribunal   de   origem
quanto   ao   exame   dos   temas   postos,   todos analisados,
senão   decisão   em   desacordo   com   os   interesses   buscados.
- **Item 5 (texto oficial):** A   exasperação   da   pena-base   com   fundamento   em
elementos   ínsitos   ao   tipo   penal   é   indevida,   devendo
ser   procedida   nova   dosimetria   da   pena,   de   forma   a
afastá-la.
- **Item 6 (texto oficial):** Incide   a   causa   de   aumento   de   pena   prevista   no
art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em
que policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o
delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão,
no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa.

## Ementa

HABEAS   CORPUS.   CRIME   DE   ASSOCIAÇÃO   CRIMINOSA   E
CONCUSSÃO.   ALEGADAS   OMISSÕES   NO   JULGAMENTO,   PELA   CORTE
DE   ORIGEM,   DOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO.   NÃO
VERIFICAÇÃO.   INÉPCIA   DA   DENÚNCIA.   SUPERVENIÊNCIA   DE
SENTENÇA   CONDENATÓRIA.   ABSOLVIÇÃO   DA   PRÁTICA   DOS   DELITOS
  IMPUTADOS.   PROVA   DA   AUTORIA   E   MATERIALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.  DOSIMETRIA.
PENA-BASE.   EXASPERAÇÃO   INDEVIDA.   ART.   2º,   §   4º,   I,
DA   LEI   DE   ORGANIZAÇÕES   CRIMINOSAS.   CAUSA   DE   AUMENTO
DE   PENA.  INCIDÊNCIA.  POLICIAL RODOVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A
FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE.  HABEAS
CORPUS   NÃO   CONHECIDO,   MAS   CONCEDIDA   A   ORDEM   DE
OFÍCIO.
1.   Segundo   entendimento   jurisprudencial   desta   Corte,   a
superveniência   de   sentença   condenatória   esvai   a   análise
 da   tese   acerca   da   inépcia   da   denúncia.
2.   O   Tribunal   de   origem,   com   base   em   farto   e
coeso   conjunto   probatório   decidiu   pela   efetiva   prática
dos   delitos   de   associação   criminosa   e   concussão   pelo
paciente.   A   pretensão   de   absolvição   demandaria
revolvimento   fático-probatório   da   ação   penal   já   julgada,
  procedimento   inviável   na   via   estreita   do   habeas
corpus.
3.   No   tocante   ao   delito   de   associação   criminosa,   uma
  vez   constatado   que   o   paciente   era   integrante   de
organização   criminosa   formada   por   policiais   militares
rodoviários   que,   mediante   divisão   de   tarefas,   exigia
de   condutores   de   veículos   o   pagamento   de   valores   a
título   de   propina,   para   não   realizar   fiscalização   ou
para   deixar   de   tomar   providências   em   caso   de
flagrante   cometimento   de   crime.   Atuavam   também   nas
hipóteses   de   acidentes   de   trânsito,   quando   a
arrecadação   ilícita   decorria   do   acionamento   de   serviços
 de   determinadas   empresas   de   guincho   para   atuarem   no
sinistro.   Outrossim,   a   condenação   pelo   delito   de
concussão   foi   demonstrada   por   meio   de   relatório   de
constatação   e   análise   de   imagens   e   áudios.
4.   Não   se   verifica   omissão   do   Tribunal   de   origem
quanto   ao   exame   dos   temas   postos,   todos analisados,
senão   decisão   em   desacordo   com   os   interesses   buscados.
5.   A   exasperação   da   pena-base   com   fundamento   em
elementos   ínsitos   ao   tipo   penal   é   indevida,   devendo
ser   procedida   nova   dosimetria   da   pena,   de   forma   a
afastá-la.
6.   Incide   a   causa   de   aumento   de   pena   prevista   no
art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em
que policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o
delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão,
no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** 993972a92c939d094ae039e4de04a16a4b2d00b0807c253af3d2ce4236948b06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 993972a92c939d094ae039e4de04a16a4b2d00b0807c253af3d2ce4236948b06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 778735 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 993972a92c939d094ae039e4de04a16a4b2d00b0807c253af3d2ce4236948b06
- **SHA-256 do comentário:** 8c72bf122387714906e04d0fa718742605fe54d53ccba475e434221671707840
