{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22522,"origem":"stj","sha256_origem":"7c50568c13759c62481374fc075dcd32cde38e4f844ea8dd5485b45052fd4791","registro_original":{"id_fonte":"000835877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798871","numero_registro":"202300217876","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA\nLEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.\nABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO\nDEMONSTRADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA\nCONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MANTIDO. DETRAÇÃO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo\nprobatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do\ncrime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como\ncediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de\ncognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a\ntese de absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao\npaciente para a infração penal de posse de drogas para o consumo\npessoal.\n3. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico\nde drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade\ne permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos\narts. 33 ou 34 da Lei de Drogas. No caso, a condenação se lastreou\nem elementos concretos que demonstram o animus associativo,\ninexistindo, assim, ilegalidade quanto à condenação pelo delito do\nart. 35 da Lei de Drogas.\n4. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.\nMin. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n5. Diante da persistência da condenação quanto ao crime de\nassociação para o tráfico, não há possibilidade de acolhimento do\npleito de incidência da causa especial de diminuição de pena\nprevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois o entendimento\njurisprudencial consolidado nesta Corte Superior aponta para a\nincompatibilidade entre o benefício destinado a pequenos traficantes\ne o crime de associação para o tráfico, por evidenciar a dedicação\ndos acusados a atividades criminosas.\n6. Com a manutenção da pena nos patamares estabelecidos pelo\nTribunal a quo, inviável o acolhimento do pleito de abrandamento de\nregime inicial de cumprimento da pena, por não terem sido atendidos\nos requisitos para tais concessões (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal.\n7. Quanto ao pleito de detração, ele não foi objeto de cognição pela\nCorte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida\nsupressão de instância e em violação da competência\nconstitucionalmente definida para esta Corte. [...] As alterações\ntrazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência\nconcorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do\nart. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado\nnão houver adotado tal providência (AgRg no HC 441.592/DF, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de\n16/4/2021).\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0f720d4426b983829efd98d3781fcd9a07bd9f32935d8bbd10e3f1349e05681","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
