# Registro público: STJ — 798871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c50568c13759c62481374fc075dcd32cde38e4f844ea8dd5485b45052fd4791

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA
LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
DEMONSTRADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MANTIDO. DETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como
cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a
tese de absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao
paciente para a infração penal de posse de drogas para o consumo
pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico
de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade
e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos
arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas. No caso, a condenação se lastreou
em elementos concretos que demonstram o animus associativo,
inexistindo, assim, ilegalidade quanto à condenação pelo delito do
art. 35 da Lei de Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da persistência da condenação quanto ao crime de
associação para o tráfico, não há possibilidade de acolhimento do
pleito de incidência da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois o entendimento
jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior aponta para a
incompatibilidade entre o benefício destinado a pequenos traficantes
e o crime de associação para o tráfico, por evidenciar a dedicação
dos acusados a atividades criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** Com a manutenção da pena nos patamares estabelecidos pelo
Tribunal a quo, inviável o acolhimento do pleito de abrandamento de
regime inicial de cumprimento da pena, por não terem sido atendidos
os requisitos para tais concessões (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao pleito de detração, ele não foi objeto de cognição pela
Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância e em violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte. [...] As alterações
trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência
concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do
art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado
não houver adotado tal providência (AgRg no HC 441.592/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de
16/4/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA
LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
DEMONSTRADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MANTIDO. DETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como
cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a
tese de absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao
paciente para a infração penal de posse de drogas para o consumo
pessoal.
3. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico
de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade
e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos
arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas. No caso, a condenação se lastreou
em elementos concretos que demonstram o animus associativo,
inexistindo, assim, ilegalidade quanto à condenação pelo delito do
art. 35 da Lei de Drogas.
4. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
5. Diante da persistência da condenação quanto ao crime de
associação para o tráfico, não há possibilidade de acolhimento do
pleito de incidência da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois o entendimento
jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior aponta para a
incompatibilidade entre o benefício destinado a pequenos traficantes
e o crime de associação para o tráfico, por evidenciar a dedicação
dos acusados a atividades criminosas.
6. Com a manutenção da pena nos patamares estabelecidos pelo
Tribunal a quo, inviável o acolhimento do pleito de abrandamento de
regime inicial de cumprimento da pena, por não terem sido atendidos
os requisitos para tais concessões (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
7. Quanto ao pleito de detração, ele não foi objeto de cognição pela
Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância e em violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte. [...] As alterações
trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência
concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do
art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado
não houver adotado tal providência (AgRg no HC 441.592/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de
16/4/2021).
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
