# Registro público: STJ — 798205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f66dff6223f950274a55416cf6a2f3562fd74150ebb46e8f992b482333695fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835878
- **Número de registro na fonte:** 202300171750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS
NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo
Penal, que exige a presença de fundadas razões que justifiquem a
medida. A desconfiança dos agentes de segurança deve estar
alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a
se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva,
sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais
diversos motivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, o conjunto de circunstâncias que antecedeu a ação
policial ofereceu lastro suficiente para justificar a ação policial.
Não há que se falar que os militares tenham se baseado unicamente na
atitude suspeita dos transeuntes, mas em outros elementos
circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática
delituosa.
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não é o instrumento juridicamente adequado para
veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica de
condutas, pois tais pretensões, em regra, dependem de revisitação ao
acervo probatório coligido na fase instrutória e apreciadas pelo
juízo de primeiro grau e pela Corte de Apelação. À instância de
revisão compete a apreciação de questões eminentemente jurídicas,
sempre a partir da delimitação fática estabelecida pelas instâncias
antecedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Neste caso, as instâncias ordinárias entenderam estar presentes
elementos suficientes que comprovam a traficância e o vínculo
associativo entre os denunciados, de maneira que não é possível
reverter tais conclusões sem novo estudo sobre os fatos e provas
carreados aos autos, providência não comportada pelos estreitos
limites cognitivos do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS
NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo
Penal, que exige a presença de fundadas razões que justifiquem a
medida. A desconfiança dos agentes de segurança deve estar
alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a
se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva,
sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais
diversos motivos.
3. Neste caso, o conjunto de circunstâncias que antecedeu a ação
policial ofereceu lastro suficiente para justificar a ação policial.
Não há que se falar que os militares tenham se baseado unicamente na
atitude suspeita dos transeuntes, mas em outros elementos
circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática
delituosa.
4. O habeas corpus não é o instrumento juridicamente adequado para
veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica de
condutas, pois tais pretensões, em regra, dependem de revisitação ao
acervo probatório coligido na fase instrutória e apreciadas pelo
juízo de primeiro grau e pela Corte de Apelação. À instância de
revisão compete a apreciação de questões eminentemente jurídicas,
sempre a partir da delimitação fática estabelecida pelas instâncias
antecedentes.
5. Neste caso, as instâncias ordinárias entenderam estar presentes
elementos suficientes que comprovam a traficância e o vínculo
associativo entre os denunciados, de maneira que não é possível
reverter tais conclusões sem novo estudo sobre os fatos e provas
carreados aos autos, providência não comportada pelos estreitos
limites cognitivos do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f66dff6223f950274a55416cf6a2f3562fd74150ebb46e8f992b482333695fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

