{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22524,"origem":"stj","sha256_origem":"1b152f251715bea896d0d2bce29b36c13239164b0a9e398bd0d0562e1ec35068","registro_original":{"id_fonte":"000834466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"644449","numero_registro":"202100389771","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2023-02-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS.  PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. AUSÊNCIA DE\nDESPROPORCIONALIDADE. DISTÂNCIA PERCORRIDA E FORMA DE\nACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE UTILIZADA PARA AUMENTO DA PENA NA\nTERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias\npreponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de\ndrogas, como prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n2. A expressiva e variada quantidade de entorpecentes justifica o\nincremento promovido e não destoa dos precedentes do Superior\nTribunal de Justiça em casos similares.\n3. Não se caracteriza bis in idem na hipótese em que o julgador, ao\naplicar a fração da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei\nn. 11.343/2006, pondera a distância percorrida pelo agente e a forma\nde acondicionamento das substâncias ilícitas no veículo,\ncircunstâncias que conferem maior reprovabilidade da conduta.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 437745>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1647468>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no HC 600179>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1866171>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2d5273d7aee344279dc27ef2d6b02d320d198c2f3b8c34c7956e70ebcdd7a9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
