# Registro público: STJ — 2157454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2023-02-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ec46ef7f77200f807c31326d6537af0aab92936b55034498da72469b402b098

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834469
- **Número de registro na fonte:** 202201992112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CABÍVEL O RESTABELECIMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, QUE FIXOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM
RAZÃO DA CIÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE DE ESTAR A SERVIÇO DO CRIME
ORGANIZADO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a natureza (cocaína) e a elevada quantidade de droga
apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** "In casu, a aplicação da fração mínima pela Corte de origem
encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do
caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico
internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de
estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a
pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o
patamar de 1/6 está devidamente justificado." (AgRg no AREsp n.
1.647.444/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CABÍVEL O RESTABELECIMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, QUE FIXOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM
RAZÃO DA CIÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE DE ESTAR A SERVIÇO DO CRIME
ORGANIZADO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a natureza (cocaína) e a elevada quantidade de droga
apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
2. "In casu, a aplicação da fração mínima pela Corte de origem
encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do
caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico
internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de
estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a
pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o
patamar de 1/6 está devidamente justificado." (AgRg no AREsp n.
1.647.444/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) -
CRIME ORGANIZADO INTERNACIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1647444>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1534421>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 624790>>-SP
(NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 754859>>-SP,
         <<AgRg no HC 658023>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24705/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2228709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22464/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ec46ef7f77200f807c31326d6537af0aab92936b55034498da72469b402b098
- **SHA-256 do comentário:** 9a2cf9093489030438ca1977cf3aa6e022725fdeb9cb31022743647c3376bf4a
