# Registro público: STJ — 685799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b26cfa4b7a8c5ec3fc1c5355b8aafdebe169be4f1225cffa73086365a5f4f9ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO A AGÊNCIAS BANCÁRIAS COM USO
DE EXPLOSIVO EM DIVERSOS ESTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
EXCESSO DE PRAZO.  PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTE HÁ QUASE CINCO ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Paciente foi preso preventivamente, em 17/01/2018, e denunciado
pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º,
incisos I, II e V, e 288, ambos do Código Penal, em processo no qual
se investiga a existência de intricada organização criminosa
voltada para a prática de roubos a bancos, com uso de explosivos, em
diversos Estados. A denúncia foi apresentada em 02/03/2018 e os
pedidos de relaxamento da prisão preventiva em favor do Acusado,
foram indeferidos pelo Juízo de origem, sendo a última reavaliação
ocorrida em 21/09/2022. Importa salientar que, com relação ao pedido
de revogação da preventiva formulado pelo Paciente em 04/09/2020, o
Ministério Público Federal já havia emitido parecer favorável em
09/10/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar da gravidade do crime e da complexidade do feito,
constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a
adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do
princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.
45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- **Item 3 (texto oficial):** Dessume-se, dos elementos constantes destes autos, que a ação
penal não tem avançado, logo, em que pese a grande quantidade de
acusados e de testemunhas residentes em Comarcas de outros Estados,
não há como manter prisão cautelar - que perdura há quase cinco anos
- de acusado pelo crimes de roubo majorado e associação criminosa,
visto que já foi cumprida, em regime fechado, mais de 2/3 (dois
terços) da pena mínima abstratamente cominada aos delitos. Assim,
considerando que a instrução não tem sequer previsão de
encerramento, caracterizado constrangimento ilegal à vista do
excesso de prazo no julgamento do Paciente, sem formação da culpa,
não havendo evidências nos autos de que a Defesa contribuiu para o
prolongamento do feito. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO A AGÊNCIAS BANCÁRIAS COM USO
DE EXPLOSIVO EM DIVERSOS ESTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
EXCESSO DE PRAZO.  PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTE HÁ QUASE CINCO ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Paciente foi preso preventivamente, em 17/01/2018, e denunciado
pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º,
incisos I, II e V, e 288, ambos do Código Penal, em processo no qual
se investiga a existência de intricada organização criminosa
voltada para a prática de roubos a bancos, com uso de explosivos, em
diversos Estados. A denúncia foi apresentada em 02/03/2018 e os
pedidos de relaxamento da prisão preventiva em favor do Acusado,
foram indeferidos pelo Juízo de origem, sendo a última reavaliação
ocorrida em 21/09/2022. Importa salientar que, com relação ao pedido
de revogação da preventiva formulado pelo Paciente em 04/09/2020, o
Ministério Público Federal já havia emitido parecer favorável em
09/10/2020.
2. Apesar da gravidade do crime e da complexidade do feito,
constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a
adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do
princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.
45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Dessume-se, dos elementos constantes destes autos, que a ação
penal não tem avançado, logo, em que pese a grande quantidade de
acusados e de testemunhas residentes em Comarcas de outros Estados,
não há como manter prisão cautelar - que perdura há quase cinco anos
- de acusado pelo crimes de roubo majorado e associação criminosa,
visto que já foi cumprida, em regime fechado, mais de 2/3 (dois
terços) da pena mínima abstratamente cominada aos delitos. Assim,
considerando que a instrução não tem sequer previsão de
encerramento, caracterizado constrangimento ilegal à vista do
excesso de prazo no julgamento do Paciente, sem formação da culpa,
não havendo evidências nos autos de que a Defesa contribuiu para o
prolongamento do feito. Precedentes.
4. Ordem de habeas corpus concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
o, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
   STJ - <<HC 525685>>-PB,
         <<HC 536050>>-SP,
         <<AgRg no HC 690049>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078
(EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2098584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61529/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 874298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56825/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 840051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50801/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
