{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22529,"origem":"stj","sha256_origem":"e169c8ef684ab2f9dea341463ed923ca885c7215587b6b954e2e8706e5c5f8ba","registro_original":{"id_fonte":"000834473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173816","numero_registro":"202202255548","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESES DE NULIDADES.\nINOCORRÊNCIA. CAUSÍDICA QUE NÃO REALIZOU A SUSTENTAÇÃO ORAL NO\nJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO DA SEXTA TURMA QUE ATESTA\nA PERDA DE CONEXÃO MOMENTO ANTES DO PREGÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ESTA\nCORTE SUPERIOR NÃO DEU CAUSA. PRESCINDIBILIDADE DE COLAÇÃO DOS VOTOS\nDOS DEMAIS MINISTROS. JULGAMENTO UNÂNIME. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 DO CPP E 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. TESE\nDE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ABUSO DE CONFIANÇA NA\nPRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DO FURTO MEDIANTE FRAUDE COMO\nQUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A\nDISTINÇÃO DOS INSTITUTOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA\nCONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nINVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE\nABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO\nCP. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.\nPREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior certificou que a ilustre\ncausídica estava aguardando para ingresso na sala de julgamentos e,\nmomentos antes do pregão desse recurso, perdeu a conexão e só se\nreconectou após ultimado o referido julgamento (fl. 1.492).\nPortanto, verifica-se que não foi este Órgão que deu causa à\nausência da advogada no momento do julgamento do agravo regimental.\n2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o\ncotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel\nlei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos\ninterpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não\nconhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de\nagravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não\nestão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28/6/2022) (AgRg no AgRg no\nAREsp n. 1.739.428/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).\n3. Sendo o agravo regimental desprovido de forma unânime, conforme\nacórdão de fls. 1.356/1.357, não se verifica a presença de nulidade\nem virtude da não colação dos votos dos demais Ministros. Prejuízo\nnão reconhecido.\n4. Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de omissão no\nacórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.\nObjetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos\nfundamentos do decisum embargado, finalidade imprópria na via\nrecursal.\n5. Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre\nadvertir o embargante de que a oposição de novos embargos de\ndeclaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos\nconsectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber:\nbaixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.\n6. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não\ncompete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos\nconstitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para\nfins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência\natribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no\nAREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe 27/8/2019).\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"71825f50cdec1645aebf48fd25b87042fc8e9a47a018c5f6e5331e9b5b6deea3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
