# Registro público: STJ — 1975264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8909f0d2017a706f3603ac28bab6ee3714dabbb881596984efe3b77958e925b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CABIMENTO DA EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA
DO ART. 383 DO CPP. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA INCABÍVEL
QUANDO JÁ RECEBIDA A DENÚNCIA. INVERSÃO DO MOMENTO DE INTERROGATÓRIO
DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ, DIANTE DA AUSÊNCIA DO
MEMBRO DO PARQUET EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563
DO CPP. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal
de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, sendo lícito ao
magistrado atribuir-lhes qualificação jurídica diversa daquela
inicialmente vislumbrada pela acusação, na forma do art. 383 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 28-A do CPP somente se aplica de maneira retroativa aos
processos em que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** A declaração de nulidade por inversão do momento processual de
interrogatório do réu exige demonstração do prejuízo. Inteligência
do art. 563 do CPP. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A inquirição das testemunhas diretamente pelo juiz, diante da
ausência do membro do Ministério Público em audiência, também só
gera nulidade se comprovado o prejuízo.
- **Item 6 (texto oficial):** É prescindível o exame de corpo de delito quando demonstrada a
falsidade por outros meios de prova.
- **Item 7 (texto oficial):** Constatada pelo Tribunal local a adequada comprovação da
materialidade e autoria delitivas, a inversão do julgado no ponto
esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A apreensão de documentos durante a investigação policial, como
medida irrepetível, pode fundamentar a condenação, consoante a
ressalva da parte final do art. 155 do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** A quantidade de documentos falsificados pode ser considerada na
fixação da pena-base, inclusive para negativar as circunstâncias do
crime.
- **Item 10 (texto oficial):** Não se aplica a atenuante da confissão espontânea se o réu nunca
admitiu os fatos, ainda que parcialmente, e inclusive segue
negando-os até nesta instância especial.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CABIMENTO DA EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA
DO ART. 383 DO CPP. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA INCABÍVEL
QUANDO JÁ RECEBIDA A DENÚNCIA. INVERSÃO DO MOMENTO DE INTERROGATÓRIO
DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ, DIANTE DA AUSÊNCIA DO
MEMBRO DO PARQUET EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563
DO CPP. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal
de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, sendo lícito ao
magistrado atribuir-lhes qualificação jurídica diversa daquela
inicialmente vislumbrada pela acusação, na forma do art. 383 do CPP.
3. O art. 28-A do CPP somente se aplica de maneira retroativa aos
processos em que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia.
4. A declaração de nulidade por inversão do momento processual de
interrogatório do réu exige demonstração do prejuízo. Inteligência
do art. 563 do CPP. Precedentes.
5. A inquirição das testemunhas diretamente pelo juiz, diante da
ausência do membro do Ministério Público em audiência, também só
gera nulidade se comprovado o prejuízo.
6. É prescindível o exame de corpo de delito quando demonstrada a
falsidade por outros meios de prova.
7. Constatada pelo Tribunal local a adequada comprovação da
materialidade e autoria delitivas, a inversão do julgado no ponto
esbarra na Súmula 7/STJ.
8. A apreensão de documentos durante a investigação policial, como
medida irrepetível, pode fundamentar a condenação, consoante a
ressalva da parte final do art. 155 do CPP.
9. A quantidade de documentos falsificados pode ser considerada na
fixação da pena-base, inclusive para negativar as circunstâncias do
crime.
10. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea se o réu nunca
admitiu os fatos, ainda que parcialmente, e inclusive segue
negando-os até nesta instância especial.
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
