# Registro público: STJ — 2125402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 670619773c890ef9f24c0158f48a8c5f057d8e79223163fb7e54732376e01e6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834497
- **Número de registro na fonte:** 202201413498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O RESPECTIVO LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIDEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. TESE DE QUE O CASO OSTENTA EXCEPCIONALIDADE APTA A MITIGAR A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA RECURSOS SUBSEQUENTES. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO STF PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO PENDENTE (ARE). Agravo regimental…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O RESPECTIVO LAPSO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO
DE INADMISSÃO NA ORIDEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. TESE DE QUE O
CASO OSTENTA EXCEPCIONALIDADE APTA A MITIGAR A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL PARA RECURSOS SUBSEQUENTES. REMESSA IMEDIATA DOS
AUTOS AO STF PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO PENDENTE (ARE).
Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que,
publicado o acórdão exarado no presente julgamento, seja efetivada a
remessa dos autos ao STF para processamento do recurso pendente
(ARE).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS
- AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1899795>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 2091624>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 271808>>-SP,
         <<AgRg no Ag 1213834>>-GO
   STF - [[AI 578079]]
(INTEMPESTIVIDADE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSOS
SUBSEQUENTES)
   STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp
822343>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 670619773c890ef9f24c0158f48a8c5f057d8e79223163fb7e54732376e01e6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 670619773c890ef9f24c0158f48a8c5f057d8e79223163fb7e54732376e01e6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 670619773c890ef9f24c0158f48a8c5f057d8e79223163fb7e54732376e01e6d
- **SHA-256 do comentário:** ca1601f3f1ba52457c7db2e79d30fcb065f4b9d3546bd3091950662231fe8907
