# Registro público: STJ — 1838076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92a546e4543d6c1fd990e77222b5161b312c5ec23ff65fa60a2458664d062429

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834500
- **Número de registro na fonte:** 201902758131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 6º, V, 18, 20, 155, 181, 212, 564, VI, E 619, TODOS DO CPP.
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. PRETENSÃO
RECURSAL NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. TESES DE O ACUSADO TER SIDO
CONDENADO A PARTIR DE PROCESSAMENTO QUE VIOLOU A AMPLA DEFESA E O
DEVIDO PROCESSO LEGAL EM TODA A FORMAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante apresenta uma desordem de argumentos, que dificultam
a compreensão do quanto arguido, implicando assim na incidência da
Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o Magistrado indagar primeiramente não constitui
afronta ao sistema acusatório nem implica em qualquer nulidade ou
constrangimento aos réus. [...] perfeitamente possível o
indeferimento de perguntas por serem impertinentes.
- **Item 3 (texto oficial):** [...] esta Superior Corte de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a ordem das perguntas não gera nulidade absoluta, mas
relativa, a depender da arguição no momento oportuno e comprovação
de efetivo prejuízo. [...] No caso concreto, a defesa, na primeira
oportunidade, suscitou o alegado vício. Todavia, o fato de o
magistrado ter perguntado primeiro e não ao final, constitui mera
irregularidade, que se afigura, ao menos em tese, como vantagem
processual à defesa que inquiriu as testemunhas por último (HC n.
256.416/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relatora para
acórdão Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora
convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe de 5/6/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** [...] é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma
motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Hipótese em que o Juízo de 1º indeferiu motivadamente
as pretensões defensivas (AgRg no HC n. 634.488/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Apresentada pela instância ordinária que a  perícia foi
suficiente, no sentido de que afirmou que o automóvel apreendido,
marca Hyundai, modelo IX35, apresentava as placas
EEQ-1136-Promissão-SP, a numeração de vidros CU293756 e o chassi n.
KMHJU81BBCU293756, o que era passível de constatação "à vista
desarmada" (sic). Com essa afirmação e com a alusão à existência de
exame calcográfico que, como se sabe, envolve maior trabalho,
material e instrumentos próprios, ela deixou implícita a adulteração
da numeração do chassi. A perita tomou o cuidado de especificar,
sob a fotografia do chassi, o seguinte: "Figura 1: Veículo
examinado, seus danos e sistema de identificação aparentes" (grifos
nossos) - fl. 231, não se verifica ofensa a dispositivo
infraconstitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** As provas colhidas durante a instrução processual não deixam
dúvidas acerca da autoria e da materialidade dos delitos cometidos.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que o dolo no crime de receptação é
verificado pelos elementos fáticos e pela conduta do agente, que
devem demonstrar que o réu tinha ou deveria ter conhecimento da
origem ilícita do bem receptado.
- **Item 7 (texto oficial):** Para se alterar o quanto disposto na decisão recorrida, no
sentido da não configuração do dolo, seria necessária a incursão na
seara fático-probatória, medida esta vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial e as perguntas
dirigidas à Vítima se revelavam desnecessárias ou indevidas; que
não incide o princípio da consunção; e que é improcedente o pleito
absolutório ante a suficiência probatória (o que afasta também as
alegações de ausência de dolo e "aditamento informal" da denúncia).
A inversão do julgado quanto a esses pontos encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 6º, V, 18, 20, 155, 181, 212, 564, VI, E 619, TODOS DO CPP.
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. PRETENSÃO
RECURSAL NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. TESES DE O ACUSADO TER SIDO
CONDENADO A PARTIR DE PROCESSAMENTO QUE VIOLOU A AMPLA DEFESA E O
DEVIDO PROCESSO LEGAL EM TODA A FORMAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante apresenta uma desordem de argumentos, que dificultam
a compreensão do quanto arguido, implicando assim na incidência da
Súmula 284/STF.
2. O fato de o Magistrado indagar primeiramente não constitui
afronta ao sistema acusatório nem implica em qualquer nulidade ou
constrangimento aos réus. [...] perfeitamente possível o
indeferimento de perguntas por serem impertinentes.
3. [...] esta Superior Corte de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a ordem das perguntas não gera nulidade absoluta, mas
relativa, a depender da arguição no momento oportuno e comprovação
de efetivo prejuízo. [...] No caso concreto, a defesa, na primeira
oportunidade, suscitou o alegado vício. Todavia, o fato de o
magistrado ter perguntado primeiro e não ao final, constitui mera
irregularidade, que se afigura, ao menos em tese, como vantagem
processual à defesa que inquiriu as testemunhas por último (HC n.
256.416/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relatora para
acórdão Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora
convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe de 5/6/2013).
4. [...] é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma
motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Hipótese em que o Juízo de 1º indeferiu motivadamente
as pretensões defensivas (AgRg no HC n. 634.488/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2021).
5. Apresentada pela instância ordinária que a  perícia foi
suficiente, no sentido de que afirmou que o automóvel apreendido,
marca Hyundai, modelo IX35, apresentava as placas
EEQ-1136-Promissão-SP, a numeração de vidros CU293756 e o chassi n.
KMHJU81BBCU293756, o que era passível de constatação "à vista
desarmada" (sic). Com essa afirmação e com a alusão à existência de
exame calcográfico que, como se sabe, envolve maior trabalho,
material e instrumentos próprios, ela deixou implícita a adulteração
da numeração do chassi. A perita tomou o cuidado de especificar,
sob a fotografia do chassi, o seguinte: "Figura 1: Veículo
examinado, seus danos e sistema de identificação aparentes" (grifos
nossos) - fl. 231, não se verifica ofensa a dispositivo
infraconstitucional.
6. As provas colhidas durante a instrução processual não deixam
dúvidas acerca da autoria e da materialidade dos delitos cometidos.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que o dolo no crime de receptação é
verificado pelos elementos fáticos e pela conduta do agente, que
devem demonstrar que o réu tinha ou deveria ter conhecimento da
origem ilícita do bem receptado.
7. Para se alterar o quanto disposto na decisão recorrida, no
sentido da não configuração do dolo, seria necessária a incursão na
seara fático-probatória, medida esta vedada pela Súmula 7/STJ.
8. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial e as perguntas
dirigidas à Vítima se revelavam desnecessárias ou indevidas; que
não incide o princípio da consunção; e que é improcedente o pleito
absolutório ante a suficiência probatória (o que afasta também as
alegações de ausência de dolo e "aditamento informal" da denúncia).
A inversão do julgado quanto a esses pontos encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORDEM DAS PERGUNTAS - MERA IRREGULARIDADE)
   STJ - <<HC 256416>>-MG
(INDEFERIMENTO, DE FORMA MOTIVADA, DAS DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS,
IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES - FACULDADE DO MAGISTRADO)
   STJ - <<AgRg no HC 634488>>-MG
(INDEFERIMENTO DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
