{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22535,"origem":"stj","sha256_origem":"5da46e8dd58c58d779353ea0386ecfb386d0f5e61571c53d18fae0c2a505027f","registro_original":{"id_fonte":"000834501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800041","numero_registro":"201900584505","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL\nDE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO\nPASSIVA E ATIVA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2\nANOS DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.\nLAPSO SUPERIOR A 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU\nA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, V, DO CP. RECONHECIDA A\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.\n1. Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento\nda tese preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão\npunitiva.\n2. Considerada a pena dosada no acórdão da apelação criminal, 2 anos\nde reclusão (fl. 1.590), tem-se que, nos termos do art. 109, V, do\nCódigo Penal, é imposta a declaração da extinção da punibilidade da\nagravante, haja vista o transcurso do lapso superior a 4 anos entre\nmarcos interruptivos, notadamente o julgamento da apelação criminal,\nem 30/3/2017, e a presente data.\n3. Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado\no aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado\npara efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da\norientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme\nart. 109, V, do Código Penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.931.279/SC,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022).\n4. Agravo regimental provido para declarar a extinção de\npunibilidade da agravante pela prescrição da pretensão punitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PENA-BASE  ESTABELECIDA\nEM 2 ANOS DE RECLUSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1931279>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5740474a924a2789f93d4e5d2fa7f5fdbaae8904739e6f9f49c4c66c669b920","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
