# Registro público: STJ — 1800041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5da46e8dd58c58d779353ea0386ecfb386d0f5e61571c53d18fae0c2a505027f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL
DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO
PASSIVA E ATIVA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2
ANOS DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.
LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU
A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, V, DO CP. RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento
da tese preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerada a pena dosada no acórdão da apelação criminal, 2 anos
de reclusão (fl. 1.590), tem-se que, nos termos do art. 109, V, do
Código Penal, é imposta a declaração da extinção da punibilidade da
agravante, haja vista o transcurso do lapso superior a 4 anos entre
marcos interruptivos, notadamente o julgamento da apelação criminal,
em 30/3/2017, e a presente data.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado
o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado
para efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da
orientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme
art. 109, V, do Código Penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.931.279/SC,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para declarar a extinção de
punibilidade da agravante pela prescrição da pretensão punitiva.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL
DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO
PASSIVA E ATIVA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2
ANOS DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.
LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU
A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, V, DO CP. RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento
da tese preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva.
2. Considerada a pena dosada no acórdão da apelação criminal, 2 anos
de reclusão (fl. 1.590), tem-se que, nos termos do art. 109, V, do
Código Penal, é imposta a declaração da extinção da punibilidade da
agravante, haja vista o transcurso do lapso superior a 4 anos entre
marcos interruptivos, notadamente o julgamento da apelação criminal,
em 30/3/2017, e a presente data.
3. Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado
o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado
para efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da
orientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme
art. 109, V, do Código Penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.931.279/SC,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022).
4. Agravo regimental provido para declarar a extinção de
punibilidade da agravante pela prescrição da pretensão punitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PENA-BASE  ESTABELECIDA
EM 2 ANOS DE RECLUSÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1931279>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2214069](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1847460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28094/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)

