{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22536,"origem":"stj","sha256_origem":"bae8357b6f0f2762a7815e9d410d24b8218cd1b3e8803f4ad1d4afd4f6100621","registro_original":{"id_fonte":"000834502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800041","numero_registro":"201900584505","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRANSPORTE\nILEGAL DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO,\nCORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nINOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO\nINTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES\nSUPERIORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO\nDO DOLO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INAPLICABILIDADE DA\nPENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA.\nCARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. SÚMULA 282/STF.\nPREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO.\n1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja\nvista, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a\nacompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão\nconfirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional\nda pretensão punitiva (AgRg na PET no AREsp n. 1.892.785/SP,\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022).\n2. Ao lastrear a condenação do agravante, a Corte de origem dispôs\nos seguintes fundamentos (fls. 1.577/1.582): Sopesando\nminuciosamente os autos, torna-se cIarividente a configuração da\nmaterialidade e autoria dos crimes. [...] Ademais, em outro momento,\no servidor Felipe Carmnem, com auxílio do servidor Edson, forneceu\nindevidamente ATPF ao corréu Wilson para transporte irregular de\nmadeira, [...], no tocante ao corréu Felipe, também não merece\nprosperar a sua alegação de desconhecimento da falsificação da\nlicença. Ora, o depoimento do servidor Ricardo Sérgio de Carvalho\nFeitosa atestou que o acusado não tinha competência para expedir a\nATPF, não tendo, ainda, sido observado os requisitos legais da\nPortaria nº 44-N de 06 de abril de 1996 do IBAMA em seu art. 2º, [..\n.], o dolo dos acusados que não eram servidores manifestou-se na\nconduta voluntária e consciente de adquirir, mediante propina (no\ntocante a Sinval), ATPF's falsas para transportar madeira\nindevidamente, demonstrando que tinha consciência da ilicitude do\nfato, de forma que restam configurados os crimes em foco. Por sua\nvez, os servidores réus procederam dolosamente ao confeccionar\nindevidamente ATPF's, [...]\n3. Para se rever o entendimento manifestado pela instância\nordinária, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório,\nmedida essa inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet\nao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do\ndecreto condenatório, pelo delito previsto no art. 356 do CP. Assim,\nrever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual, para\ndecidir pela absolvição, em razão do dolo na conduta, como requer a\nparte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no\nAREsp n. 1.942.847/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 13/12/2021).\n5. A tese de inaplicabilidade da pena de perda do cargo público a\nservidor aposentado não foi analisada sob o enfoque pretendido,\ntampouco ventilada em embargos declaratórios, o que faz incidir ao\ncaso o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal\nFederal.\n6. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi\ndebatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a\noposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua\nanálise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em\nrazão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n.\n2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de\n22/9/2022).\n7. [...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento\nimplícito somente se configura quando há o efetivo debate da\nmatéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados,\nsituação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n.\n2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\nde 22/8/2022).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCO INTERRUPTIVO -\nACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg na PET no AREsp 1892785>>-SP\n(CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1942847>>-SC\n(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2142170>>-PR\n(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b9fa4025a3891c5ba02b8ec83d7d4811e25167b10393656164604bcb8d758b3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
