# Registro público: STJ — 1800041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bae8357b6f0f2762a7815e9d410d24b8218cd1b3e8803f4ad1d4afd4f6100621

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834502
- **Número de registro na fonte:** 201900584505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRANSPORTE
ILEGAL DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO,
CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO
INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES
SUPERIORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO
DO DOLO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INAPLICABILIDADE DA
PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja
vista, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a
acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão
confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional
da pretensão punitiva (AgRg na PET no AREsp n. 1.892.785/SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao lastrear a condenação do agravante, a Corte de origem dispôs
os seguintes fundamentos (fls. 1.577/1.582): Sopesando
minuciosamente os autos, torna-se cIarividente a configuração da
materialidade e autoria dos crimes. [...] Ademais, em outro momento,
o servidor Felipe Carmnem, com auxílio do servidor Edson, forneceu
indevidamente ATPF ao corréu Wilson para transporte irregular de
madeira, [...], no tocante ao corréu Felipe, também não merece
prosperar a sua alegação de desconhecimento da falsificação da
licença. Ora, o depoimento do servidor Ricardo Sérgio de Carvalho
Feitosa atestou que o acusado não tinha competência para expedir a
ATPF, não tendo, ainda, sido observado os requisitos legais da
Portaria nº 44-N de 06 de abril de 1996 do IBAMA em seu art. 2º, [..
.], o dolo dos acusados que não eram servidores manifestou-se na
conduta voluntária e consciente de adquirir, mediante propina (no
tocante a Sinval), ATPF's falsas para transportar madeira
indevidamente, demonstrando que tinha consciência da ilicitude do
fato, de forma que restam configurados os crimes em foco. Por sua
vez, os servidores réus procederam dolosamente ao confeccionar
indevidamente ATPF's, [...]
- **Item 3 (texto oficial):** Para se rever o entendimento manifestado pela instância
ordinária, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório,
medida essa inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito previsto no art. 356 do CP. Assim,
rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual, para
decidir pela absolvição, em razão do dolo na conduta, como requer a
parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no
AREsp n. 1.942.847/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 13/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de inaplicabilidade da pena de perda do cargo público a
servidor aposentado não foi analisada sob o enfoque pretendido,
tampouco ventilada em embargos declaratórios, o que faz incidir ao
caso o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi
debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a
oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua
análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em
razão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n.
2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de
22/9/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** [...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento
implícito somente se configura quando há o efetivo debate da
matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados,
situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n.
2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 22/8/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRANSPORTE
ILEGAL DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO,
CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO
INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES
SUPERIORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO
DO DOLO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INAPLICABILIDADE DA
PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja
vista, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a
acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão
confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional
da pretensão punitiva (AgRg na PET no AREsp n. 1.892.785/SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022).
2. Ao lastrear a condenação do agravante, a Corte de origem dispôs
os seguintes fundamentos (fls. 1.577/1.582): Sopesando
minuciosamente os autos, torna-se cIarividente a configuração da
materialidade e autoria dos crimes. [...] Ademais, em outro momento,
o servidor Felipe Carmnem, com auxílio do servidor Edson, forneceu
indevidamente ATPF ao corréu Wilson para transporte irregular de
madeira, [...], no tocante ao corréu Felipe, também não merece
prosperar a sua alegação de desconhecimento da falsificação da
licença. Ora, o depoimento do servidor Ricardo Sérgio de Carvalho
Feitosa atestou que o acusado não tinha competência para expedir a
ATPF, não tendo, ainda, sido observado os requisitos legais da
Portaria nº 44-N de 06 de abril de 1996 do IBAMA em seu art. 2º, [..
.], o dolo dos acusados que não eram servidores manifestou-se na
conduta voluntária e consciente de adquirir, mediante propina (no
tocante a Sinval), ATPF's falsas para transportar madeira
indevidamente, demonstrando que tinha consciência da ilicitude do
fato, de forma que restam configurados os crimes em foco. Por sua
vez, os servidores réus procederam dolosamente ao confeccionar
indevidamente ATPF's, [...]
3. Para se rever o entendimento manifestado pela instância
ordinária, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório,
medida essa inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito previsto no art. 356 do CP. Assim,
rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual, para
decidir pela absolvição, em razão do dolo na conduta, como requer a
parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no
AREsp n. 1.942.847/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 13/12/2021).
5. A tese de inaplicabilidade da pena de perda do cargo público a
servidor aposentado não foi analisada sob o enfoque pretendido,
tampouco ventilada em embargos declaratórios, o que faz incidir ao
caso o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal
Federal.
6. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi
debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a
oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua
análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em
razão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n.
2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de
22/9/2022).
7. [...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento
implícito somente se configura quando há o efetivo debate da
matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados,
situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n.
2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 22/8/2022).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCO INTERRUPTIVO -
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg na PET no AREsp 1892785>>-SP
(CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1942847>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2142170>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
