{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2254,"origem":"stj","sha256_origem":"b7ac61cc24c0217ba1cd33599e607bfee27de419026f46d41a132e5cc07bb64e","registro_original":{"id_fonte":"000812789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724732","numero_registro":"202200476910","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.\nPROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior \"é vedado, em sede\nde agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio\nveiculada no recurso, inovando questões não suscitadas\nanteriormente\" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).\n2. In casu, observa-se que as alegações relativas à eventual excesso\nde prazo para julgamento da apelação constituem mera inovação\nrecursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou\nteses sobre o tema.\n3. A alegação de preenchimentos dos requisitos legais para\nprogressão de regime não foi objeto de cognição pelo Tribunal de\norigem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte\nSuperior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância\n(AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\njulgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe\n9/10/2019).\n4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte, a qual dispõe que a prolação de sentença nos autos\noriginários torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para\nformação da culpa.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d86804b6d6f1a937522489dbce1b8d086f697f87c94ef47beaabbc6cfc93c144","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
