# Registro público: STJ — 724732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7ac61cc24c0217ba1cd33599e607bfee27de419026f46d41a132e5cc07bb64e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, observa-se que as alegações relativas à eventual excesso
de prazo para julgamento da apelação constituem mera inovação
recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou
teses sobre o tema.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de preenchimentos dos requisitos legais para
progressão de regime não foi objeto de cognição pelo Tribunal de
origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte
Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância
(AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe
9/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, a qual dispõe que a prolação de sentença nos autos
originários torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para
formação da culpa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
2. In casu, observa-se que as alegações relativas à eventual excesso
de prazo para julgamento da apelação constituem mera inovação
recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou
teses sobre o tema.
3. A alegação de preenchimentos dos requisitos legais para
progressão de regime não foi objeto de cognição pelo Tribunal de
origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte
Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância
(AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe
9/10/2019).
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, a qual dispõe que a prolação de sentença nos autos
originários torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para
formação da culpa.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
