{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22543,"origem":"stj","sha256_origem":"1f23ba5366efaf5f19d271aded231b96b79fdb04ca7f8cb4f178c349e5e7875a","registro_original":{"id_fonte":"000834599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995527","numero_registro":"202103334175","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO\nVOLANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA\nDE PROVAS. POSSIBILIDADE. TEMPERAMENTO DA SÚMULA N. 455 DO STJ.\nTESTEMUNHAS POLICIAIS. RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS. URGÊNCIA DA\nMEDIDA EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do enunciado sumular n. 455 do Superior Tribunal de\nJustiça: \"A decisão que determina a produção antecipada de provas\ncom base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,\nnão a justificando unicamente o mero decurso do tempo\".\n2. Compreendeu a Terceira Seção desta Corte, nos autos do RHC n.\n64.086/DF, DJe de 9/12//2016, que é justificável a antecipação de\nprovas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o\nsimples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova\ntestemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade\nprofissional, diariamente em contato com fatos delituosos\nsemelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível.\n3. Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de\nprovas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida,\nconsubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade\ndos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a\nnecessidade da oitiva antecipada das testemunhas, seja em virtude do\nlapso temporal de cerca de quatro anos decorridos desde os fatos,\nseja em razão de as únicas testemunhas serem policiais militares;\nestando presente o efetivo risco de fuga do acusado do distrito da\nculpa e de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, pela própria\nnatureza do ofício de quem atua diariamente no combate à\ncriminalidade, circunstâncias essas concretas que justificam a\nantecipação das provas, nos termos do art. 366 do CPP e do\nentendimento desta Corte Superior.\n4. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, \"a\nrealização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa,\nvisto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor\nnomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo\ncom o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se\njulgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se\nindispensável, da prova produzida antecipadamente\" (RHC 64.086/DF,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe\n9/12/2016).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366"],"sumulas_citadas":["STJ:455"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00366","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000455"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PREJUÍZO À DEFESA NÃO É ÍNSITO)\n   STJ - <<RHC 64086>>-DF,\n         <<RHC 97930>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1908229>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1668256>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1643240>>-GO,\n         <<AgRg no HC 629508>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac9a6731e763968f08840b3b05e0fd15f10e42f38af4113f702a71a60019a0a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
