# Registro público: STJ — 1995527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f23ba5366efaf5f19d271aded231b96b79fdb04ca7f8cb4f178c349e5e7875a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834599
- **Número de registro na fonte:** 202103334175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TEMPERAMENTO DA SÚMULA N. 455 DO STJ.
TESTEMUNHAS POLICIAIS. RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS. URGÊNCIA DA
MEDIDA EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do enunciado sumular n. 455 do Superior Tribunal de
Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas
com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
- **Item 2 (texto oficial):** Compreendeu a Terceira Seção desta Corte, nos autos do RHC n.
64.086/DF, DJe de 9/12//2016, que é justificável a antecipação de
provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o
simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova
testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade
profissional, diariamente em contato com fatos delituosos
semelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de
provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida,
consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade
dos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a
necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, seja em virtude do
lapso temporal de cerca de quatro anos decorridos desde os fatos,
seja em razão de as únicas testemunhas serem policiais militares;
estando presente o efetivo risco de fuga do acusado do distrito da
culpa e de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, pela própria
natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à
criminalidade, circunstâncias essas concretas que justificam a
antecipação das provas, nos termos do art. 366 do CPP e do
entendimento desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a
realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa,
visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor
nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo
com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se
julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se
indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF,
relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe
9/12/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TEMPERAMENTO DA SÚMULA N. 455 DO STJ.
TESTEMUNHAS POLICIAIS. RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS. URGÊNCIA DA
MEDIDA EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado sumular n. 455 do Superior Tribunal de
Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas
com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
2. Compreendeu a Terceira Seção desta Corte, nos autos do RHC n.
64.086/DF, DJe de 9/12//2016, que é justificável a antecipação de
provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o
simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova
testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade
profissional, diariamente em contato com fatos delituosos
semelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível.
3. Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de
provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida,
consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade
dos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a
necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, seja em virtude do
lapso temporal de cerca de quatro anos decorridos desde os fatos,
seja em razão de as únicas testemunhas serem policiais militares;
estando presente o efetivo risco de fuga do acusado do distrito da
culpa e de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, pela própria
natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à
criminalidade, circunstâncias essas concretas que justificam a
antecipação das provas, nos termos do art. 366 do CPP e do
entendimento desta Corte Superior.
4. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a
realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa,
visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor
nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo
com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se
julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se
indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF,
relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe
9/12/2016).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PREJUÍZO À DEFESA NÃO É ÍNSITO)
   STJ - <<RHC 64086>>-DF,
         <<RHC 97930>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1908229>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1668256>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1643240>>-GO,
         <<AgRg no HC 629508>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:455

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00366
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000455

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art366)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2942743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107008/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3136056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21178/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
