# Registro público: STJ — 1993888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46e377acb27ffe0cc5364398d38f6abccf7e7cda52ea4444a8b7872370a63f71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. MULTA. VALOR. SÚMULA N. 283/STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). OFERECIMENTO. RETROATIVIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu não reduzir a pena de multa,
considerando, entre outros motivos, a possiblidade de parcelamento,
fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido que não foi
impugnado de forma específica nas razões recursais, sendo forçoso o
reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "é remansosa jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, no sentido de que 'reavaliar a fixação da pena de multa
implicaria no inevitável reexame do conjunto fático probatório dos
autos, que se faria necessário para a apuração da situação econômica
do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ' (REsp 781.007/PR, Rel.
Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006)'" (AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.504.377/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** "A decisão agravada está conforme a jurisprudência majoritária
deste Superior Tribunal, de que o acordo de não persecução penal se
aplica a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
recebida a denúncia. O caráter predominantemente processual do art.
28-A do CPP e a razão de ser do instituto conduzem a se sustentar
que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as normas
híbridas com prevalente conteúdo material, deve ser limitada à fase
pré-processual da persecutio criminis" (AgRg no REsp n.
1.993.219/CE, relator Ministro Rogerio Schetti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. MULTA. VALOR. SÚMULA N. 283/STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). OFERECIMENTO. RETROATIVIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu não reduzir a pena de multa,
considerando, entre outros motivos, a possiblidade de parcelamento,
fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido que não foi
impugnado de forma específica nas razões recursais, sendo forçoso o
reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF. Precedente.
2. Ademais, "é remansosa jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, no sentido de que 'reavaliar a fixação da pena de multa
implicaria no inevitável reexame do conjunto fático probatório dos
autos, que se faria necessário para a apuração da situação econômica
do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ' (REsp 781.007/PR, Rel.
Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006)'" (AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.504.377/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018).
3. "A decisão agravada está conforme a jurisprudência majoritária
deste Superior Tribunal, de que o acordo de não persecução penal se
aplica a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
recebida a denúncia. O caráter predominantemente processual do art.
28-A do CPP e a razão de ser do instituto conduzem a se sustentar
que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as normas
híbridas com prevalente conteúdo material, deve ser limitada à fase
pré-processual da persecutio criminis" (AgRg no REsp n.
1.993.219/CE, relator Ministro Rogerio Schetti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - NÃO RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA - CARÁTER PREDOMINANTEMENTE PROCESSUAL - LIMITADA À FASE
PRÉ-PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1993219>>-CE,
         <<AgRg no HC 614169>>-SC,
         <<AgRg no HC 648864>>-MS,
         <<AgRg no HC 593412>>-SP,
         <<AgRg no HC 626582>>-SC
   STF - [[HC-AgR 191464]]
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA - REAVALIAÇÃO
- APURAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1504377>>-RS
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS
RAZÕES RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1247259>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(INCLUÍDO PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2035799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24610/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
