# Registro público: STJ — 1949389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b447e67c10f41fd24c5f764800ec293cc214a7b9f20a31c55974769d486e683

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO. MAUS
ANTECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da existência de mais de uma condenação transitada em
julgado, valorada a título de maus antecedentes, justifica-se a
exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (Precedentes).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO. MAUS
ANTECEDENTES.
1. Por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. Em razão da existência de mais de uma condenação transitada em
julgado, valorada a título de maus antecedentes, justifica-se a
exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (Precedentes).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO - MAUS
ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgInt no HC 541963>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1845011>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
