{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22547,"origem":"stj","sha256_origem":"47f61d5c5a61aeb2c52eec298aeb22e7ab5127388e24b3a904986ad8902e5eee","registro_original":{"id_fonte":"000834603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1534302","numero_registro":"201501267872","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.\nPRECLUSÃO.\n1. Uma vez determinado o desaforamento em razão das informações\nprestadas pelo Magistrado que conduzia o feito, o qual relatou\ndúvida sobre possível parcialidade dos jurados, não há violação ao\nart. 427 do Código de Processo Penal. Rever os motivos que ensejaram\na medida, como pretende a defesa, esbarraria no vedado reexame de\nprovas.\n2. Ademais, cumpre ressaltar, ainda, a preclusão do tema. Isso\nporque, obviamente tendo sido a medida de desaforamento determinada\npelo Tribunal de origem antes do julgamento pelo Tribunal do Júri,\ndeveria a defesa ter se insurgido pelas vias adequadas, logo após\ntal decisão, o que, ao que parece, não foi feito. Assim, aguardar o\njulgamento pelo Plenário, para então impugnar a medida que alterou\nregra de competên cia relativa, implica reconhecer que a alegação se\ndeu em momento inoportuno.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00427"],"jurisprudencia_citada":"(DESAFORAMENTO - OPINIÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU -\nRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 488528>>-PB\n(DESAFORAMENTO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<HC 99523>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea7ebd35a9386af28cf0ab2fddf3c4b864b2de8f1124b1231d505c4829042946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
