{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22549,"origem":"stj","sha256_origem":"4d50bc70248187771a4581ecb20d1498703c40bcdf96e5585fc4870be1f8fe0d","registro_original":{"id_fonte":"000834605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780010","numero_registro":"202203408520","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU SOLTO.\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA\nSÚMULA N. 691/STF. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com\nefeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição\ndo art. 492, I, \"e\", do CPP e da discussão ainda pendente de\njulgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de\nrepercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas\ncompreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao\ndireito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu\nsolto para execução imediata e provisória de condenação não\ndefinitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu\nna hipótese\" (HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRESUNÇÃO DE\nINOCÊNCIA)\n   STJ - <<HC 737749>>-MG,\n         <<AgRg no HC 723570>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e372255012a20e79242a117a0aa586e4ba2163d5080f9261e488d6bc12e5ec7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
