{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22553,"origem":"stj","sha256_origem":"3497833dbd4b535a129bd5a9ff04e4210b0fc495e920a666b96742331b029f0d","registro_original":{"id_fonte":"000834609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"156973","numero_registro":"202103646166","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nFLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO\nINVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.\nDILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO ALHEIO AO MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO AUTORIZA REALIZAÇÃO DE\nBUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nPROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. Na hipótese dos autos, ao dar cumprimento ao mandado de busca e\napreensão, a polícia ingressou na residência do acusado, cujo\nendereço não constava do pedido da autoridade policial nem da\ndecisão judicial que autorizou a medida invasiva em outros locais, o\nque macula a validade da diligência.\n4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o mero cumprimento de\nmandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar.\nAssim, conquanto conste que os agentes estavam dando cumprimento a\nmandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu, isso não\nbastava para autorizar a realização de busca e apreensão dentro do\ndomicílio dele.\n5. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro\nRogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à\nunanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do\nalegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio\npor agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes\nconclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,\nexige-se, em termos de standard probatório para ingresso no\ndomicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas\nrazões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente\njustificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,\nem que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem\nsempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde\nsupostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso\nem situações de urgência, quando se concluir que do atraso\ndecorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e\nconcretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será\ndestruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar\no ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de\nobjetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de\nqualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade\ne da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência\ndo suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita\ncom declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a\nessas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no\ndomicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em\ndecorrência da medida, bem como das demais provas que dela\ndecorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual\nresponsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)\nrealizado a diligência.\n6. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.\n616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se\nà jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo,\nportanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP.\n7. As regras de experiência e o senso comum, somadas às\npeculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à\nafirmação não comprovada dos agentes policiais de que o réu haveria\nlivre e espontaneamente franqueado a entrada no seu domicílio a fim\nde que os agentes procurassem objetos incriminadores em seu\ndesfavor.\n8. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - NECESSIDADE DE\nFUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS,\n         <<HC 616584>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO ALHEIO AO MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - NULIDADE DAS PROVAS\nOBTIDAS)\n   STJ - <<HC 526915>>-SP\n   STF - [[HC 106566]]-SP,\n         [[HC 144159]]-PR\n(INGRESSO EM SEU DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP,\n         <<HC 616584>>-RS\n(MERO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - REALIZAÇÃO DE BUSCA\nDOMICILIAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<HC 695457>>-SP,\n         <<HC 663055>>-MT\n(ATIVIDADE POLICIAL - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO)\n   STF - [[ADPF 635]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49644921d3d092772a9fc1d0880527889b77a28b9eff30b66f91786a156ced05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
