{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22555,"origem":"stj","sha256_origem":"fd899f09e5024d585f9541ecc0eb59c55ff4b1bac0da041e01d1c6d3ac4bd4a2","registro_original":{"id_fonte":"000834611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"139467","numero_registro":"202003307404","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO.\nCRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nNÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de\nque, nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia\ncontenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de\ncausalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o\nnexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela\npessoa física na empresa.\n2. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato\nmínimo a identificação de comportamento concreto violador de um\ndeterminado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os\nsujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo\nsuposto cometimento de delitos a partir dela.\n3. Na espécie, observa-se que a denúncia explicita a própria\ndificuldade de se estabelecer a responsabilidade penal diante do\nfrequente remanejamento de profissionais, com a troca constante\nentre os administradores de uma sociedade e outra, dentro do grupo\neconômico. Tal comportamento, ao fim e ao cabo, teria como objetivo\ndificultar a aferição da responsabilidade, conforme se extrai da\npeça acusatória.\n4. Além dessa dinâmica estabelecida pelas sociedades empresariais,\nque acabou por dificultar, de fato, a precisa individualização da\nconduta de cada um dos acusados na denúncia, merece destaque,\nespecificamente com relação ao insurgente, o fato de ser diretor\ntécnico da Solvi e Presidente do Conselho de Administração da\nRevita, com a provável ciência e aquiescência com a prática de\ncrimes ambientais, além da omissão quanto ao controle que deveria\nexercer nas sociedades controladas.\n5.  Assim, há descrição suficiente do nexo de causalidade que\njustifica a imputação penal, sobretudo diante do modus operandi\nexplicitado pelo  Ministério Público, a afastar a alegação de\ninépcia formal da denúncia, que é o que se pode examinar no presente\nmomento e âmbito processuais.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES SOCIETÁRIOS - CONDUTA DE CADA ACUSADO - NEXO DE CAUSALIDADE\n- DESCRIÇÃO MÍNIMA)\n   STJ - <<RHC 119014>>-RO,\n         <<RHC 119448>>-GO,\n         <<RHC 109037>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0568b870a747bbee0c81dd4f14685118d1ffba9a5d34df3a87433fe7051e6904","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
