# Registro público: STJ — 2143170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f09bd93a1c11e13ca05214c95a261230ff2854886835c33122d6a909e130156

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É de ser afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a
imputação é sucedida de instrução criminal, sentença, apelação e
embargos infringentes. Essa peculiaridade, conforme orientação deste
Superior Tribunal, faz com que perca força a discussão acerca da
inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, ainda que
deduzidas em momento anterior ao édito condenatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva,
reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da
ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e
da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da
persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o
contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, Rel. Ministra Laurita
Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação do acusado por co-autoria afasta, por si só, a
incidência dos §§ 1º e 2º, do art. 29, do Código Penal. A revisão do
julgado quanto à participação de maior ou menor importância do réu
na empreitada criminosa implicaria no reexame fático-probatório dos
autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a
imputação é sucedida de instrução criminal, sentença, apelação e
embargos infringentes. Essa peculiaridade, conforme orientação deste
Superior Tribunal, faz com que perca força a discussão acerca da
inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, ainda que
deduzidas em momento anterior ao édito condenatório.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva,
reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da
ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e
da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da
persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o
contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, Rel. Ministra Laurita
Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019).
3. A condenação do acusado por co-autoria afasta, por si só, a
incidência dos §§ 1º e 2º, do art. 29, do Código Penal. A revisão do
julgado quanto à participação de maior ou menor importância do réu
na empreitada criminosa implicaria no reexame fático-probatório dos
autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA -
IMPOSSIBILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1417364>>-SC,
         <<EDcl no AREsp 628684>>-SC
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO)
   STJ - <<HC 189581>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 60617>>-PR
(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - PRESCINDÍVEL A DESCRIÇÃO MINUCIOSA E
INDIVIDUALIZADA DA AÇÃO DE CADA ACUSADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1333052>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
